
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0808308-79.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
JUIZO RECORRENTE: D. C. M., HALIANE MARIA CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE DE ADM. TRIBUTÁRIA DA SEFAZ PI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos do processo nº 0808308-79.2023.8.18.0140, oriundo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figuram como partes interessadas D. C. M., representado por Haliane Maria Carvalho de Sousa, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da Diretora da Unidade de Administração Tributária da SEFAZ/PI.
Do exame dos autos eletrônicos e, especialmente, da certidão de distribuição anterior, verifica-se a existência de Agravo de Instrumento nº 0755775-78.2023.8.18.0000, anteriormente interposto no curso do processo originário, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
É o que importa relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
II.1. Da prevenção
A análise do feito revela que houve a interposição de recurso anterior (Agravo de Instrumento) no âmbito deste Tribunal, cuja relatoria foi atribuída ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, o que atrai a incidência da regra de prevenção.
Nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 135-A. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
A doutrina igualmente corrobora tal entendimento, ao assentar que a prevenção constitui instrumento de concretização do princípio do juiz natural, garantindo coerência e uniformidade na prestação jurisdicional quando há sucessão de recursos no mesmo feito.
Dessa forma, tendo sido o Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, resta configurada sua prevenção para o julgamento dos recursos subsequentes, dentre eles a presente Apelação.
Assim, a distribuição livre do presente recurso à minha relatoria mostra-se incompatível com a regra de prevenção, impondo-se a sua redistribuição ao relator prevento.
III. DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
À SESCAR-CÍVEL para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808308-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorDAVI CARVALHO MATOS
RéuDIRETORA DA UNIDADE DE ADM. TRIBUTÁRIA DA SEFAZ PI
Publicação16/04/2026