Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800997-85.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800997-85.2024.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SENA ROSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 e 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 

2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência do valor contratado.

4. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA FERREIRA SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, afastando, assim, a alegação de fraude. Condenou, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de inexistência de contratação válida, questionando a confiabilidade dos contratos digitais, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de perícia e invocando sua condição de vulnerabilidade.

 

Contrarrazões apresentadas pelo banco defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente e conclusivo quanto à regularidade da relação jurídica


O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.


Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


A controvérsia posta em julgamento não se resolve pela simples oposição entre a alegação de fraude e a defesa de regularidade contratual. Exige, ao contrário, uma leitura cuidadosa e integrada do conjunto probatório, de modo a verificar se há, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados.


Nesse contexto, observa-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, concluindo, com acerto, pela inexistência de ilegalidade na conduta da instituição financeira.

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Arguiu a recorrente preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, revela-se legítimo quando a prova documental já se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. No caso concreto, a controvérsia foi decidida com base em documentos consistentes, que demonstram não apenas a formalização da contratação, mas também sua execução prática, o que torna dispensável a realização de prova pericial.


Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.


DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

A tese recursal sustenta a inexistência de contratação válida, sob o argumento de que os contratos digitais não garantiriam a manifestação inequívoca de vontade.

 

Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório.

 

Os documentos acostados aos autos revelam um cenário diverso daquele narrado pela apelante. Há registro de operações sucessivas de crédito, iniciadas por portabilidade e posteriormente refinanciadas, com liberação de valores em diferentes momentos. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica continuada, estruturada e coerente, incompatível com a hipótese de fraude isolada.

 

Mais do que isso, verifica-se a existência de prova concreta da disponibilização dos valores à autora, por meio de transferência bancária identificada (TED), no valor de R$ 6.415,58 (id 32173582), creditada em conta de sua titularidade. Esse dado, por si só, assume especial relevância, pois evidencia que o contrato não permaneceu no plano abstrato, tendo produzido efeitos materiais em favor da própria demandante.

 

A par disso, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (id 32173583) contém todos os elementos essenciais da contratação, incluindo dados pessoais da autora, condições financeiras da operação e autorização para consignação em folha, o que reforça a regularidade formal do negócio jurídico.

 

Nesse ponto, é importante destacar que a alegação de fraude exige prova mínima capaz de abalar a verossimilhança dos documentos apresentados, o que não se verifica no caso concreto. A apelante limita-se a apontar supostas fragilidades abstratas da contratação digital, sem, contudo, demonstrar qualquer elemento concreto que indique adulteração, falsidade ou utilização indevida de seus dados.

 

Ademais, a circunstância de se tratar de pessoa idosa, embora relevante sob a ótica da proteção do consumidor, não autoriza, por si só, a presunção de invalidade de contratos regularmente formalizados e executados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.

 

Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

 

Consequentemente, não se verifica a prática de ato ilícito, o que afasta, de forma lógica, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Portanto, comprovada a anuência da apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que esta desconhecesse a existência da avença. Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.



Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

 

O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido. Nesse sentido,



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 . Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18 .0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17 .3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível APELANTE: BANCO BMG APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais. Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente . No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada. Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . P. e I. Caruaru, de de. Des . Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC))

 

Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária.


DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.



DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ, mantendo a suspensão da exigibilidade.

 

Intimem-se as partes. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-85.2024.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800997-85.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA FERREIRA SENA ROSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/04/2026