Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0819431-16.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819431-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: ZITA ANA COUTINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “CRÉDITO C/C”. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZITA ANA COUTINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0819431-16.2019.8.18.0140, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Alega a parte autora que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Expôs que, após sua aposentadoria, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Aduziu que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo expressivo em 1988, que não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu à restituição do valor de R$ 255.280,28 (duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela instituição financeira demandada requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

O recurso pode ser julgado monocraticamente, pois a matéria de fundo encontra-se em conformidade com teses firmadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.

A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do banco por supostos desfalques na conta PASEP do apelante e, crucialmente, a quem compete o ônus de provar a regularidade das movimentações contestadas.

Cumpre registrar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a aplicação do prazo prescricional decenal (contado da ciência do dano) para casos como o presente já foram pacificadas pelo col. STJ no Tema 1150.

Superadas essas questões, o mérito da causa depende da análise do ônus probatório, matéria especificamente tratada no Tema 1300 do STJ (REsp n. 2.162.323/PE).

Conforme a tese firmada pela Corte Superior, a distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP ocorre da seguinte forma:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso dos autos, o Banco do Brasil, em sua defesa, apresentou os extratos/microfichas da conta individual do apelante. Tais documentos demonstram a existência de lançamentos anuais sob rubricas como "Valorização de Cotas", "Distribuição de Cotas", "Ajuste Cotas-Rend", e, em contrapartida, débitos sob rubricas como "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono" e "Cred.Rend-Folha Pgto"

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema nº 1.300 do col. Superior Tribunal de Justiça, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. (…) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).

A transcrição das microfichas e extratos (Id. Num. 31748442 - Pág. 1/2, 31748443 - Pág. 1/3, 31748444 - Pág. 1/20) apresentadas pelo Banco do Brasil indica movimentações sob as rubricas "Valorização de Cotas", "Distribuição de Cotas", "Ajuste Cotas-Rend", e, em contrapartida, débitos sob rubricas como "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono" e "Cred.Rend-Folha Pgto", o que evidencia a hipótese de transferência de valores ao titular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie em caixas das agências do Banco do Brasil.

Essas rubricas indicam que os valores correspondentes aos rendimentos anuais da conta PASEP, cujo saque era facultado pela Lei Complementar nº 26/1975, foram, de fato, repassados ao titular, seja por crédito direto em sua folha de pagamento (FOPAG), seja em sua conta corrente.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Dessa forma, a alegação de "desfalque" ou "saque indevido" recai exatamente sobre a hipótese da alínea 'a' do Tema 1300. Caberia, portanto, ao apelante, e não ao banco, o ônus de comprovar que tais valores, apesar de registrados nos extratos como pagos, não ingressaram efetivamente em seu patrimônio.

O apelante, contudo, limita-se a fazer alegações genéricas sobre o saldo irrisório e a apresentar cálculos unilaterais, sem, no entanto, produzir qualquer prova (como contracheques ou extratos bancários da época) que demonstrasse o não recebimento dos valores creditados via FOPAG ou conta corrente.

Assim, tendo o banco se desincumbido de seu ônus ao apresentar os extratos que indicam a forma de pagamento dos rendimentos, e não tendo o autor provado o fato constitutivo de seu direito (o não recebimento desses valores), a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto monocraticamente, ex vi do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e, em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do col. STJ, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819431-16.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0819431-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ZITA ANA COUTINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026