Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0801784-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801784-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio, Sucumbenciais ]
APELANTE: LILI DOCES PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
APELADO: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LILI DOCES PRODUTOS ALIMENTARES LTDA – ME, contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento proposta contra NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

No despacho de Id. 31500197, a apelante foi intimada a juntar documentos aptos a comprovar que faz jus à concessão da gratuidade judiciária em grau recursal.

Intimada, porém, a parte nada juntou.

Após inércia do Apelante, na decisão de id. 32137876, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

 

Passo a decidir.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 45, IV, ambos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801784-03.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801784-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

LILI DOCES PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Réu

NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES

Publicação

15/04/2026