
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758624-52.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: SALMON MENDES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de processo em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Corrente – PI, no qual se busca a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante do arquivamento do processo de origem, com consequente perda superveniente do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arquivamento do processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, pois elimina a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional.
4. A prestação jurisdicional deve observar o binômio necessidade-utilidade, inexistente quando o feito principal já se encontra definitivamente encerrado.
A manifesta prejudicialidade do recurso autoriza o relator a negar-lhe seguimento de forma monocrática, nos termos da legislação processual civil.
5. A manutenção do trâmite recursal, diante da ausência de objeto, contraria os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O arquivamento do processo de origem implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional torna o recurso manifestamente prejudicado, autorizando a negativa de seguimento. 3. O relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso quando evidenciada sua prejudicialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento (0758624-52.2025.8.18.0000) interposto por SALMON MENDES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0800420-39.2025.8.18.0027, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI.
É o relatório.
Decido
Analisando os autos originários sob o n.º 0800420-39.2025.8.18.0027, observa-se CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO, conforme ID nº 86773263.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, diante das fundamentações supracitadas
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0758624-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSALMON MENDES DE SOUZA
RéuAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Publicação15/04/2026