Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758624-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758624-52.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: SALMON MENDES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de processo em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Corrente – PI, no qual se busca a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante do arquivamento do processo de origem, com consequente perda superveniente do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O arquivamento do processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, pois elimina a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional.

4. A prestação jurisdicional deve observar o binômio necessidade-utilidade, inexistente quando o feito principal já se encontra definitivamente encerrado.

A manifesta prejudicialidade do recurso autoriza o relator a negar-lhe seguimento de forma monocrática, nos termos da legislação processual civil.

5. A manutenção do trâmite recursal, diante da ausência de objeto, contraria os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O arquivamento do processo de origem implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional torna o recurso manifestamente prejudicado, autorizando a negativa de seguimento. 3. O relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso quando evidenciada sua prejudicialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento (0758624-52.2025.8.18.0000) interposto por SALMON MENDES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0800420-39.2025.8.18.0027, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI.

 

É o relatório.

 

Decido

 

Analisando os autos originários sob o n.º 0800420-39.2025.8.18.0027, observa-se CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO, conforme ID nº 86773263.

 

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, diante das fundamentações supracitadas

 

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

 

Intimações e notificações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758624-52.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0758624-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SALMON MENDES DE SOUZA

Réu

AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS

Publicação

15/04/2026