
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0830267-43.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: VALDEMAR DE SOUSA MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que tratou de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com insurgência restrita à condenação em honorários sucumbenciais.
2. Fato relevante. Após a interposição do recurso, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer a sucumbência mínima da parte requerida e atribuir à parte autora o ônus sucumbencial.
3. Decisão posterior. O provimento obtido nos aclaratórios atendeu integralmente ao pedido recursal dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal diante da superveniência de decisão em embargos de declaração que satisfaz integralmente a pretensão deduzida na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, nos termos do CPC, art. 996.
6. A superveniência de decisão que acolhe a pretensão recursal acarreta a perda do objeto do recurso.
7. A satisfação do pedido recursal nos embargos de declaração esvazia a utilidade da apelação, tornando desnecessário seu exame.
8. A jurisprudência consolidada admite o não conhecimento do recurso quando há perda superveniente do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão que satisfaz integralmente a pretensão recursal acarreta a perda do interesse recursal. 2. Ausente utilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Requer a parte Apelante:
“Diante do exposto, confia o apelante em que essa Egrégia Câmara conhecerá e proverá o presente apelo, para reformar o parcialmente a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, vez que sucumbiu de parte mínima dos pedidos ou, subsidiariamente, reformar a sentença para fixar os honorários tendo como base de cálculo o proveito econômico (art. 85 do CPC) e não o valor da causa; OU AINDA, redistribuir os percentuais de honorários de sucumbência recíproca proporcionalmente ao objeto em que cada parte foi sucumbente neste processo.” (Id 28776622 – Pág.7)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso nos seguintes termos:
“Tratando-se de hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem (Id nº 28776637), verifica-se que resta prejudicada a análise da apelação cível, uma vez que o mérito da demanda já foi apreciado em sede de embargos de declaração, in verbis:
“(...) De todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando a parte dispositiva da Sentença ID 39527832, para os seguintes termos:
“(...). Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida.”
Conforme se observa, a decisão nos aclaratórios condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, exatamente o capítulo que havia sido impugnado pelo apelante. Assim, o provimento pretendido pela parte recorrente já foi alcançado no curso do próprio processo, ainda que por via diversa daquela inicialmente buscada, o que resulta no esvaziamento da utilidade e da necessidade do exame do recurso interposto.
Em razão disso, o apelo não deve sequer ser conhecido, porquanto prejudicado diante da ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível a continuidade da discussão recursal quando o provimento jurisdicional pleiteado se torna impossível ou inútil.”
Assiste razão ao órgão ministerial.
Conforme se extrai dos autos, após a prolação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, oportunidade em que houve o atendimento do próprio pedido veiculado nas razões recursais do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade do recurso.
No caso em exame, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto o provimento jurisdicional pretendido pelos apelantes já foi alcançado por meio da decisão proferida nos embargos de declaração, restando esvaziada a utilidade do apelo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a perda do objeto ou a satisfação da pretensão recursal conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de interesse.
Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em razão da perda superveniente do interesse recursal, haja vista que o pedido recursal de afastar a condenação de honorários sucumbenciais em face da parte requerida foi atendido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0830267-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDEMAR DE SOUSA MARTINS
Publicação16/04/2026