
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0753453-80.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0802291-58.2026.8.18.0031
Impetrante: Patricia Pimentel Cerqueira
Paciente: Hiargo de Melo Ximenes Cavalcante
Impetrado: Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Comuns
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Patrícia Pimentel Cerqueira em benefício de HIARGO DE MELO XIMENES CAVALCANTE, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Comuns.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Ao final, requereu:
“01 - Recebimento e processamento da presente petição;
02 – A concessão de liminar, para conceder a ordem de habeas corpus, em favor paciente Hiargo de Melo Ximenes Cavalcante, expedindo respetivos alvará de soltura;
03 – A notificação do Ministério Publico para se manifestar, caso queira;
04 – Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, para conceder a ordem de habeas corpus ao paciente Hiargo de Melo Ximenes Cavalcante.
05 – Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da fiança, que esta seja arbitrada em um salário-mínimo”.
Juntou documentos. (Id. 31573254 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 31713643)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus (Id. 32268612).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que sua liberdade está condicionada ao pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Sustenta que o paciente não possui condições de arcar com tal quantia, tendo em vista que sua única fonte de renda consiste em benefício de auxílio-doença no importe de R$ 3.358,22 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Ademais, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por não haver ofensa à ordem pública, necessidade para a conveniência da instrução processual ou indícios de risco à aplicação da lei penal.
Por fim, ressalta ser ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos ora expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0802291-58.2026.8.18.0031 (Id. 92742694), proferiu decisão por meio do qual dispensou o custodiado do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, determinando a expedição de alvará de soltura, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal apontado na presente impetração, diante da perda superveniente de seu objeto. Vejamos:
“(...) III — Do Dispositivo
III.1 — Ante o exposto, com fundamento no art. 325, § 1º, inciso I, e art. 350, ambos do Código de Processo Penal, DISPENSO o custodiado do pagamento da fiança anteriormente arbitrada.
III.2 — Ficam mantidas integralmente as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, Verbena Maria de Melo Ximenes, quais sejam:
a) Afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
b) Proibição de aproximação da vítima, devendo o investigado manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros;
c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;
d) Proibição de frequentar lugares em que a vítima previamente se encontrar.
III.2.1 — Acrescento, ainda, as seguintes medidas cautelares, fixadas no art. 22, VI e VII, da Lei nº 11.340/2006:
e) — Comparecimento do custodiado a programas de recuperação e reeducação disponibilizados pelo Município de Piracuruca/PI, uma vez que, conforme consta nos autos, é dependente químico.
f) — Acompanhamento psicossocialdo custodiado, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio ofertado pelo Município de Piracuruca/PI.
III.3 — Além disso, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, IMPONHO ao custodiado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, inciso I, do CPP, devendo apresentar-se até o quinto dia útil de cada mês, a partir da soltura;
b) Proibição de frequentar a residência da vítima, nos termos do art. 319, inciso II, do CPP;
c) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à sua pessoa, nos termos do art. 319, inciso III, do CPP c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006;
d) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, incluindo ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, redes sociais ou por intermédio de terceiros, nos termos do art. 319, inciso III, do CPP;
e) Proibição de ausentar-se da Comarca de Piracuruca/PI sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 319, inciso IV, do CPP;
f) Monitoramento eletrônico do investigado, com a disponibilização de botão do pânico.
Deixo de determinar o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, considerando-se que não há nos autos informação sobre onde o custodiado vai residir após sua soltura, nem mesmo de eventual local de trabalho fixo.
IV — Disposições gerais:
Cientifique-se o custodiado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas ensejará a revogação imediata da liberdade provisória e o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, com a consignação expressa das medidas cautelares acima impostas.
De imediato, intime-se a vítima pessoalmente, conforme o artigo 21 da Lei 11.340/06.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Intime-se também a Defensoria Pública.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Piracuruca/PI, para acompanhamento das medidas protetivas impostas ao custodiado descritas no item "III.2.1".
DETERMINO a cisão destes autos e envio das peças à distribuição competente para cadastramento e distribuição da medida protetiva de urgência perante o juízo competente, em conformidade com o Provimento nº 176, de 22 de janeiro de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se com as formalidades legais”.
Desse modo, revela-se inócua a apreciação das teses anteriormente suscitadas, porquanto superadas por provimento jurisdicional superveniente, restando, assim, prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753453-80.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHIARGO DE MELO XIMENES CAVALCANTE
Réu Publicação15/04/2026