
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0834414-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. PARCELAS EM ATRASO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:
“[...]
a) declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a denominação “MORA CRED PESS”, efetivamente comprovados nos autos, em virtude da ausência de contrato e da comprovação dos depósitos/transferências para a parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), que justifiquem a ocorrência dos descontos impugnados.
b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores descontados da remuneração da parte autora e efetivamente comprovados nos autos, em decorrência da nulidade especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;
c) condenar o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ
[...]”.
Nas razões de seu recurso (ID 32159605), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora primeiro Apelante, sustenta, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade das cobranças, argumentando que os lançamentos “MORA CRED PESS” correspondem a encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais legitimamente contratados e utilizados pela parte autora. Alega, ainda, a ausência de ato ilícito a justificar a condenação em danos morais e materiais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Por sua vez, a parte autora, REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, em seu apelo (ID 32159608), insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente para reparar o abalo sofrido.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 32159609 e 32159612), requerendo o desprovimento do recurso adverso.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito arguida pelo banco Apelante, que defende a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
É pacífico o entendimento de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nessa perspectiva, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (“fato do serviço”) submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 27 do CDC:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão se renova a cada débito efetuado, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto considerado indevido, e não a data da contratação.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023 para questionar descontos que se iniciaram em 2017 e se prolongaram no tempo, não há que se falar em transcurso do prazo quinquenal.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
IV - DO MÉRITO
A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência da contratação. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso concreto, verifica-se que as cobranças sob a rubrica “Mora cred pess” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais legitimamente contratados, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa autônoma. É evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. Reitera-se que o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas, sim, aos juros de mora e encargos decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de empréstimo nas datas de vencimento.
Seguindo esse entendimento, destaca-se a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCONTOS DEVIDOS. (...) Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. (...) Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06101851720198040092 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Recursal)
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte autora, na modalidade “empréstimo pessoal”, razão pela qual não se vislumbra a existência de contrato físico assinado, conforme se infere dos extratos bancários colacionados ao feito.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nessas circunstâncias, resta claro que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que os lançamentos impugnados decorrem do exercício regular de direito face à inadimplência parcial de obrigações legitimamente contraídas mediante uso de senha em terminal de autoatendimento. Atrelado a isso, a parte Autora deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, uma vez que a utilização dos créditos disponibilizados e o atraso nas parcelas legitimam a incidência dos encargos moratórios.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a cobrança amparada em inadimplemento de obrigação válida, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de fraude ou erro.
V – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (REGINALDO RODRIGUES DE MOURA), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0834414-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorREGINALDO RODRIGUES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/04/2026