
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0846935-89.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que a presente Apelação Cível (nº 0846935-89.2022.8.18.0140) guarda íntima relação de conexão e acessoriedade com o processo nº 0003752-12.2017.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Naquele feito, foi decidida a anulação do ato de demissão do servidor e garantida sua reintegração com todos os direitos e vantagens. A matéria ora em análise, que trata do cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, constitui um desdobramento lógico e consequência direta do primeiro julgamento, o que atrai a regra da prevenção. A medida visa não apenas à economia processual, mas também a garantir a segurança jurídica e a coerência entre os julgados, evitando-se decisões potencialmente conflitantes sobre questões umbilicalmente ligadas. Assim, impõe-se a distribuição por prevenção para o julgamento do presente recurso.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0846935-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuRANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO
Publicação15/04/2026