
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0839350-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE MUNIZ LEITE
APELADO: JOSE MUNIZ LEITE, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
Recurso de apelação interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos sem comprovação de contratação válida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e o INSS nas demandas que discutem descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa diante da possível responsabilidade da autarquia federal.
Reconhece-se que os descontos em benefício previdenciário dependem de autorização do segurado e operacionalização pelo INSS, que realiza a retenção e o repasse dos valores à entidade consignatária.
Afirma-se que, diante de alegação de fraude ou ausência de autorização, é imprescindível apurar eventual falha tanto da entidade quanto da autarquia, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Estabelece-se que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos, podendo responder por danos materiais e morais caso não comprove a autorização do beneficiário.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial que reconhece a necessidade de inclusão do INSS em demandas dessa natureza, inclusive com fundamento em precedentes da TNU e TRFs.
Conclui-se que, sendo o INSS autarquia federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, tratando-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício.
Competência declinada.
Tese de julgamento: 1. A discussão sobre descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade consignatária e o INSS. 2. O INSS responde subsidiariamente por descontos indevidos quando não comprovada a autorização do segurado. 3. A presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de JOSÉ MUNIZ LEITE, ora recorrido.
No ID 32195511 consta a Senteça recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de descontos sem comprovação de contratação válida e a responsabilidade objetiva da demandada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando preliminarmente a necessidade de concessão da justiça gratuita à associação por ser entidade sem fins lucrativos e a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. No mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados, a inexistência dos requisitos para repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores, bem como a inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita à apelante e que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS. No mérito, aduziu que os descontos foram realizados sem autorização, configurando falha na prestação do serviço, defendendo a manutenção da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais, diante da prática indevida reiterada da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Explico.
Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)
Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
À Distribuição. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0839350-15.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuJOSE MUNIZ LEITE
Publicação17/04/2026