
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800128-82.2022.8.18.0084
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: PEDRO DE SOUSA LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. EXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS AUTOS CONFIRMANDO O DEPÓSITO. PROVA DOCUMENTAL IGNORADA NO JULGAMENTO RECURSAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão monocrática terminativa (ID 28972613) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO DE SOUSA LIMA, para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 29935769), o embargante sustenta que o julgado incorreu em erro de premissa fática e contradição material. Argumenta que a decisão fundamentou a procedência da demanda na suposta ausência de comprovante de transferência bancária (TED) que atestasse a disponibilização dos valores ao autor. Todavia, ressalta que consta nos autos prova robusta do repasse financeiro, especificamente a resposta ao ofício judicial enviada pela Caixa Econômica Federal (ID 24610597), contendo o extrato da conta do embargado onde figura o depósito do valor de R$ 1.262,51 em 07/10/2019.
Afirma que o contrato em questão refere-se a um refinanciamento, no qual parte do valor quitou dívida anterior e o saldo remanescente foi creditado na conta do cliente. Aduz que a decisão embargada ignorou o teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, pois a prova do repasse está efetivamente presente nos autos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que a apelação do autor seja desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a interposição dos aclaratórios (ID 30569334), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, devendo ser conhecidos.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado nº 813076144. O consumidor alegou desconhecer a contratação e não ter recebido qualquer valor. A decisão monocrática ora embargada reformou a sentença de primeiro grau para anular o pacto, fundamentando que o banco réu não teria comprovado a efetiva entrega do numerário ao mutuário por meio de TED válida.
Contudo, assiste total razão ao banco embargante quanto ao apontado erro de premissa fática.
O erro de premissa fática ocorre quando o magistrado decide com base em um fato inexistente ou ignora um fato existente e devidamente provado no processo, de modo que a percepção correta desse fato levaria, obrigatoriamente, a um resultado jurídico diferente. É exatamente o que se verifica neste caso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em fase de instrução, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse o extrato bancário do autor referente ao mês de outubro de 2019 (ID 24610585). A referida instituição financeira atendeu à determinação judicial e enviou o documento, que foi juntado ao processo sob o ID 24610597.
Analisando o referido extrato (página 52 do processo integral), consta na data de 07/10/2019 um lançamento identificado como "CRED TED", no valor de R$ 1.262,51 (Doc 000394).
Este valor guarda estrita consonância com o Quadro IV do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (ID 24610581), que especifica a liberação exata de R$ 1.262,51 como "Valor Liberado/Solicitado" ao cliente, após os descontos de refinanciamento e tributos. O contrato encontra-se devidamente assinado pelo autor, Pedro de Sousa Lima, com assinatura idêntica àquela constante em seu documento de identidade e na procuração.
A decisão embargada, ao afirmar que inexiste prova do repasse, ignorou solenemente o extrato bancário oficial enviado pela Caixa Econômica Federal. Trata-se de prova dotada de presunção de veracidade, emitida por instituição terceira que não possui interesse na lide, confirmando que o dinheiro ingressou na esfera patrimonial do autor e foi por ele utilizado, conforme demonstram os saques em terminais de autoatendimento (ATM) realizados nos dias subsequentes ao depósito (ID 24610597).
Havendo contrato assinado e prova irrefutável do recebimento do crédito, não há suporte jurídico para a declaração de nulidade da avença. A conduta do banco foi lícita e pautada na regularidade da prestação do serviço. O autor, ao receber o valor e posteriormente alegar desconhecimento para evitar os descontos, age em comportamento contraditório à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça deve ocorrer de forma inversa à pretendida na decisão embargada. Se a súmula prevê que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade, a existência comprovada da transferência ratifica a validade do contrato e afasta a pretensão indenizatória.
Portanto, constatado que a decisão monocrática se apoiou na premissa equivocada de inexistência de prova do repasse, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a justiça ao caso concreto.
A reforma da decisão monocrática implica o desprovimento do recurso de apelação do consumidor, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 24610602) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, o ônus de sucumbência deve ser integralmente suportado pelo autor, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e ACOLHO-OS, com EFEITOS INFRINGENTES, para anular a decisão monocrática de ID 28972613 e, em novo julgamento da causa:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO DE SOUSA LIMA;
MANTER a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da efetiva comprovação da contratação e do recebimento dos valores;
MANTER a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
0800128-82.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPEDRO DE SOUSA LIMA
Publicação15/04/2026