
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800557-60.2023.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
EMBARGADO: HORLANDO RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) EMBARGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por HORLANDO RODRIGUES COELHO, a qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à devolução em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, invocando o entendimento firmado pelo STJ nos EREsp nº 1.413.542/RS, especialmente no que concerne à modulação dos efeitos (30/03/2021); omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores, alegando que houve TED em favor do embargado, inclusive em contexto de refinanciamento contratual, com liberação de R$ 4.418,99 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos); e necessidade de compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil .
Por sua vez, o embargado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento dos aclaratórios, sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, bem como o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo, inclusive, aplicação de multa .
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Após detida análise dos autos e das razões recursais, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor:
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi absolutamente clara ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com fundamento na conduta ilícita da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos sem a devida comprovação da contratação válida, notadamente pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores.
Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Súmula 479), estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Quanto à tese firmada nos EREsp nº 1.413.542/RS, cumpre destacar que a modulação ali estabelecida não afasta a devolução em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, a qual foi expressamente reconhecida na decisão embargada. Além disso, entende-se que descabe a modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito, com base no entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.
Sobre o tema, vale lembrar que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
Logo, não há omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Também não procede.
A decisão foi categórica ao afirmar que:
“Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: (...)” .
Os documentos ora reiterados pelo embargante não foram considerados aptos a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores, seja por ausência de comprovação inequívoca de titularidade, seja pela fragilidade probatória do documento.
Outrossim, o argumento de refinanciamento contratual não afasta o vício essencial reconhecido: a inexistência de prova robusta da entrega do numerário ao consumidor, elemento indispensável à validade do contrato de mútuo.
Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo.
A pretensão de compensação (art. 368 do CC) pressupõe a existência de obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a declaração de nulidade do contrato, que retira o suporte jurídico da pretensa obrigação do consumidor.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer a inexistência da relação jurídica válida, bem como a ausência de efetiva disponibilização dos valores, afastando, por consequência, qualquer crédito compensável.
Diante de todo o exposto, constata-se que os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade; buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800557-60.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuHORLANDO RODRIGUES COELHO
Publicação15/04/2026