
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802540-62.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE LOGS E CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, sustentando o banco a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração e o quantum da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
4. Entende que, comprovados os descontos no benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
5. Afirma que a validade da contratação eletrônica exige prova robusta da manifestação de vontade, mediante apresentação de logs, metadados, autenticação multifator e elementos técnicos que confirmem autoria e integridade da transação.
6. Considera insuficiente a juntada de telas sistêmicas e comprovantes de transferência para comprovar contratação válida, sobretudo na ausência de contrato assinado ou registros técnicos.
7. Conclui pela nulidade do negócio jurídico diante da ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor.
8. Reconhece a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato inválido, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Entende configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba alimentar de beneficiário da previdência social, com impacto direto em sua subsistência.
10. Ajusta o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo exige comprovação da manifestação de vontade por meio de registros técnicos idôneos, sendo insuficiente a mera apresentação de telas sistêmicas. 2. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 3. A cobrança indevida com má-fé autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11.07.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 27208838), em face da sentença (Id. 27208836) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800332-94.2023.8.18.0058), ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a parte ré à restituição dos valores descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.”
A parte apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpôs recurso (Id. 27208838), no qual sustenta, em síntese, que houve regular contratação, inexistindo falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação por danos morais e restituição de valores.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id. 27208839), pugnando por manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de contratação válida e legitimidade da condenação, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III - DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, o consumidor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao colacionar os extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
A controvérsia reside na validade do "aceite digital". Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado limitou-se a colacionar telas sistêmicas e comprovantes de transferência (extrato bancário). Contudo, em se tratando de contratação realizada em ambiente virtual, a prova da manifestação de vontade não se exaure com a mera demonstração do crédito do numerário.
Para que um contrato eletrônico seja considerado válido e autêntico, é indispensável que a instituição financeira apresente os registros de LOGs (metadados), que compreendem o endereço IP, data, horário, geolocalização e o histórico de autenticação multifator. A ausência desses elementos técnicos impede a verificação da autoria e da integridade da transação.
Nesta esteira, a mera alegação de uso de senha pessoal, desacompanhada dos registros tecnológicos que vinculem o dispositivo utilizado ao perfil do consumidor, é insuficiente para afastar a alegação de fraude ou erro.
Assim, diante da irregularidade da contratação por ausência de prova da manifestação de vontade (falta de LOGs e contrato assinado), deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores.
Assim, sendo irregular a contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do mútuo discutido nestes autos é a medida que se impõe.
Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.
Contudo, é inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 11/07/2025).
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802540-62.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026