
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0826974-02.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: JOSE EDIVALDO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “CRÉDITO C/C”. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EDIVALDO PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0826974-02.2021.8.18.0140, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que, após uma longa carreira no serviço público estadual como Agente Técnico da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, dirigiu-se ao Banco do Brasil com o intuito de sacar os valores acumulados ao longo dos anos em sua conta vinculada ao PASEP. Contudo, foi surpreendido com o crédito irrisório de R$ 886,80, valor muito aquém do que seria razoável, considerando o tempo de contribuição e a legislação vigente. Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador legal do PASEP, não apresentou os extratos ou movimentações detalhadas que justificassem o valor creditado.
Sustenta ainda que, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista e responsável pela operacionalização do programa, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. No tocante aos fundamentos legais, alega que a legislação específica do PASEP (Leis Complementares nº 7/70, 8/70 e 26/75) garante ao servidor público o direito à integralidade dos valores depositados, com as devidas correções monetárias e juros.
Requer que seja o Banco do Brasil condenado à restituição do valor de R$ 51.861,64, já deduzido o valor sacado, a título de danos materiais, valor este apurado com base em cálculos próprios e atualizado pelos índices legais.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela instituição financeira demandada requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
O recurso pode ser julgado monocraticamente, pois a matéria de fundo encontra-se em conformidade com teses firmadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do banco por supostos desfalques na conta PASEP do apelante e, crucialmente, a quem compete o ônus de provar a regularidade das movimentações contestadas.
Cumpre registrar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a aplicação do prazo prescricional decenal (contado da ciência do dano) para casos como o presente já foram pacificadas pelo col. STJ no Tema 1150.
Superadas essas questões, o mérito da causa depende da análise do ônus probatório, matéria especificamente tratada no Tema 1300 do STJ (REsp n. 2.162.323/PE).
Conforme a tese firmada pela Corte Superior, a distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP ocorre da seguinte forma:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o Banco do Brasil, em sua defesa, apresentou os extratos/microfichas da conta individual do apelante. Tais documentos demonstram a existência de lançamentos anuais sob rubricas como “AS Paga Abono”, “Cred.Rendimento-Folha Pgto”, “AS Paga-Rendimentos”, "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO Rendimento”, “PGTO ABONO C/C”
Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema nº 1.300 do col. Superior Tribunal de Justiça, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. (…) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
A transcrição das microfichas e extratos (Id. Num. 31226808 - Pág. 1/4 e 31226809 - Pág. 1/14 e 31226810 - Pág. 1) apresentadas pelo Banco do Brasil indica movimentações sob as rubricas “AS Paga Abono”, “Cred.Rendimento-Folha Pgto”, “AS Paga-Rendimentos”, "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO Rendimento”, “PGTO ABONO C/C”, o que evidencia a hipótese de transferência de valores ao titular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie em caixas das agências do Banco do Brasil.
Essas rubricas indicam que os valores correspondentes aos rendimentos anuais da conta PASEP, cujo saque era facultado pela Lei Complementar nº 26/1975, foram, de fato, repassados ao titular, seja por crédito direto em sua folha de pagamento (FOPAG), seja em sua conta corrente.
Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.
Dessa forma, a alegação de "desfalque" ou "saque indevido" recai exatamente sobre a hipótese da alínea 'a' do Tema 1300. Caberia, portanto, ao apelante, e não ao banco, o ônus de comprovar que tais valores, apesar de registrados nos extratos como pagos, não ingressaram efetivamente em seu patrimônio.
O apelante, contudo, limita-se a fazer alegações genéricas sobre o saldo irrisório e a apresentar cálculos unilaterais, sem, no entanto, produzir qualquer prova (como contracheques ou extratos bancários da época) que demonstrasse o não recebimento dos valores creditados via FOPAG ou conta corrente.
Assim, tendo o banco se desincumbido de seu ônus ao apresentar os extratos que indicam a forma de pagamento dos rendimentos, e não tendo o autor provado o fato constitutivo de seu direito (o não recebimento desses valores), a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto monocraticamente, ex vi do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e, em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do col. STJ, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0826974-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorJOSE EDIVALDO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026