Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0759200-45.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759200-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP, ANTONIO LEANDRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito, determinando o recolhimento das custas, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, pleiteando a concessão do benefício ou a anulação da decisão para produção de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após o cumprimento, pelo juízo de origem, da determinação de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Relator reconhece, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de nulidade do indeferimento liminar da gratuidade de justiça sem prévia oportunidade de prova, determinando a aplicação do art. 99, §2º, do CPC.

4. O juízo de origem cumpre integralmente a determinação, intimando a parte agravante para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência.

5. A providência jurisdicional pretendida no recurso é integralmente satisfeita no plano fático-processual, esvaziando a utilidade do provimento recursal.

6. A ausência de interesse recursal útil e atual configura perda superveniente do objeto, impedindo o exame do mérito.

7. A análise da suficiência da prova apresentada compete ao juízo de origem, após regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniente satisfação da providência pleiteada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto recursal por ausência de interesse útil e atual. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça exige a prévia oportunização de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. A análise da suficiência da prova da hipossuficiência compete ao juízo de origem, após regular instrução do incidente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R F DE A FARIAS & CIA LTDA – EPP (ID 26403385) em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Repetição de Indébito (Processo nº 0833059-62.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignada, a agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de indeferimento liminar do benefício sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que lhe fosse oportunizada a produção de prova.

Em decisão monocrática (ID 26711237), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que oportunizasse à parte agravante a comprovação documental de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 27765086).

Posteriormente, sobreveio decisão do juízo de origem dando cumprimento à determinação deste Relator, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica (ID 86203240).

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso perdeu seu objeto supervenientemente.

Com efeito, o cerne da controvérsia recursal consistia na alegação de nulidade da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência.

Em sede de cognição sumária, este Relator reconheceu a plausibilidade jurídica da tese, deferindo parcialmente o efeito suspensivo para determinar ao juízo de origem a abertura de prazo para produção de prova, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Conforme se verifica dos autos originários, o juízo a quo cumpriu integralmente a determinação, tendo intimado a parte autora / agravante para comprovar documentalmente sua condição de insuficiência de recursos, inclusive indicando meios aptos à demonstração da alegada hipossuficiência.

Dessa forma, a providência jurisdicional pretendida no presente agravo de instrumento foi integralmente alcançada no plano fático-processual, restando esvaziada a utilidade do provimento recursal.

Nessas circunstâncias, configura-se a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não subsiste interesse recursal útil e atual, requisito indispensável para o julgamento do mérito.

Ressalte-se que a análise acerca da suficiência ou não da documentação eventualmente apresentada pela parte agravante não compete a esta instância recursal neste momento, devendo ser realizada pelo juízo de origem, após a devida instrução do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Eventual insurgência futura quanto à decisão que vier a apreciar o pedido de gratuidade de justiça poderá ser objeto de novo recurso, caso presentes os pressupostos legais.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Dê-se ciência ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759200-45.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0759200-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

23/04/2026