Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802178-09.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802178-09.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Proc. nº 0802178-09.2023.8.18.0032), movida por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargado.

Na decisão embargada (Id. 24552071), foi dado parcial provimento ao recurso interposto por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

“Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


Nas razões recursais (Id. 25094566), o embargante alega que a decisão restou omissa, já que deixou de aplicar a repetição do indébito na forma simples. Defende o provimento do recurso para sanar as referidas omissões.

 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 28975883).

É o relatório.


II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


III. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No presente caso, alega o embargante que a decisão restou omisso por não determinar repetição do indébito na forma simples.

Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 24552071), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:

“Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

(...)

Logo, impõe-se o cancelamento do desconto decorrente da cobrança do valor referente ao seguro em comento e a condenação do banco réu à restituição em dobro da parcela descontada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tal como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente na Súmula nº. 35, deste e.TJPI, que determina a devolução em dobro para os casos de cobrança de tarifas sem a prova da prévia contratação, e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802178-09.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802178-09.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

15/04/2026