PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 0755706-41.2026.8.18.0000
AUTOR: MARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DETERMINAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do VI Núcleo de Justiça 4.0 nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803840-02.2025.8.18.0076) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não se encontra dentre aqueles previstos no Regimento Interno deste eg. Tribunal (RITJPI) como de competência deste col. Tribunal Pleno.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência. III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.
Dessa forma, frente a incompetência do Tribunal do Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cível deste eg. Tribunal de Justiça, por sorteio.
Antes, contudo, corrija-se a autuação do processo, para que conste a classe Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0755706-41.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/04/2026