Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755706-41.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 0755706-41.2026.8.18.0000

AUTOR: MARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DETERMINAÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do VI  Núcleo de Justiça 4.0 nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803840-02.2025.8.18.0076) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não se encontra dentre aqueles previstos no Regimento Interno deste eg. Tribunal (RITJPI) como de competência deste col. Tribunal Pleno.

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:


Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência. III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.


Dessa forma, frente a incompetência do Tribunal do Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o fundamento. 

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cível deste eg. Tribunal de Justiça, por sorteio.

Antes, contudo, corrija-se a autuação do processo, para que conste a classe Agravo de Instrumento.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755706-41.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755706-41.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS DISTERRO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/04/2026