Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752237-84.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0752237-84.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: WELBERT FERREIRA DIAS
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WELBERT FERREIRA DIAS contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo nº 0800126-05.2026.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada contra OMINI S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
, ora agravado.

É o relatório. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Consultando os autos da ação originária, junto ao Sistema PJe 1º Grau, observa-se que foi proferida sentença, indeferindo a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.

A citada sentença substituiu os efeitos da Decisão inicial que foi objeto deste recurso, tornando este último inócuo diante da extinção da ação originária sem resolução do mérito, ato que desafia outra espécie de recurso.

Ademais, a questão de fundo objeto deste agravo, consistente na análise da existência, ou não, do direito à gratuidade da justiça, foi definitivamente apreciada e resolvida pelo r. Juízo singular através da superveniente sentença, conforme, inclusive, autoriza a segunda parte do art. 101, caput, do CPC, que trata do indeferimento da justiça gratuita, vejamos:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...)”

Assim, surgiu para a parte autora, ora agravante, a possibilidade de interpor o recurso que entender cabível, nos termos da legislação processual em vigor.

Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, declarar extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)”

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

(...) omissis (...)

4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.

5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este Agravo de Instrumento por restar prejudicado.

Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, NEGO-LHE seguimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIME-SE a parte recorrente.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida BAIXA.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752237-84.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752237-84.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WELBERT FERREIRA DIAS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2026