Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0753872-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0753872-03.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: SEBASTIANA MENDES CORREIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 988, DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A decisão que determina a emenda da petição inicial, em regra, tem natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual é ato processual irrecorrível, nos termos do art. 1.001, §1º, do CPC.

2. O rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, não estando nele incluídas decisões que exigem emenda da petição inicial, salvo demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade de Agravo de Instrumento contra decisão que ordena a emenda da inicial, mesmo que acompanhada da advertência de indeferimento em caso de descumprimento.

4. Inexistindo prejuízo concreto ou risco de dano irreparável, e ausente previsão legal específica, impõe-se o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIANA MENDES CORREIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, com indicação precisa dos contratos impugnados, bem como extratos bancários referentes ao período de três meses antes e depois do início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se o magistrado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, destacando a necessidade de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demandas predatórias, bem como a existência de dúvida quanto à regularidade da representação processual, diante da ausência de certeza acerca da assinatura da procuração apresentada.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não possui previsão legal e configura excesso de formalismo, violando o direito de acesso à justiça. Afirma que a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 105, do CPC, inexistindo indícios concretos de fraude que justifiquem a medida imposta pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que a decisão se baseia em suspeita genérica de demandas predatórias, sem apontar elementos específicos do caso concreto, bem como que a exigência imposta afronta a presunção de boa-fé e as prerrogativas da advocacia, requerendo, inclusive, a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão e permitir o regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

Compete ao Relator, inclusive monocraticamente e de ofício, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não atenda ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em harmonia com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O art. 1.015 do CPC elenca, de forma expressa e taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Dessa forma, constata-se que o ato judicial ora combatido não apenas configura despacho de mero expediente — de natureza irrecorrível —, como também não se insere nas hipóteses previstas no rol acima transcrito, o que obsta o conhecimento do presente recurso.

Trata-se, na espécie, de despacho de saneamento no qual o(a) MM. Juiz(a) de primeiro grau concedeu prazo à parte autora, ora agravante, para sanar vícios da petição inicial, sob pena de indeferimento.

Assim, não se verifica possibilidade de impugnação autônoma do referido ato.

Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, ou seja, não previstas no referido rol, em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação, tal urgência não se verifica na espécie.

Ainda que se avente a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, eventual prejuízo poderá ser adequadamente combatido por meio do recurso cabível à época, inexistindo, no momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito material da parte autora.

A jurisprudência do STJ, aliás, é uníssona no sentido de que não é cabível recurso contra decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, conforme ilustra o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
[…]
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Assim, não estando o ato judicial impugnado compreendido nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo, por ausência de previsão legal específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se.

Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753872-03.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753872-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SEBASTIANA MENDES CORREIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026