
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802056-92.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA POR SERVIÇOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 32295667) interposta por LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 32295665), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença (ID 32295665) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço impugnado, afastando a alegação de ato ilícito. O juízo de primeiro grau entendeu que, com a apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pela autora (ID 87992232), o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a manifestação de vontade da cliente na contratação do pacote de serviços "CESTA BRADESCO EXPRESSO". Concluiu, assim, pela legalidade dos descontos e pela inexistência de direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 32295667), sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO". Argumenta que sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não solicitou ou autorizou a contratação do referido pacote de serviços. Aponta violação ao dever de informação, às Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central e à Súmula 35 do TJ/PI, ressaltando que o banco não juntou contrato que legitimasse os descontos. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé, que, embora não aplicada na sentença, foi abordada em suas razões.
Em contrarrazões (ID 32295669), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da contratação, comprovada pelo Termo de Adesão assinado pela apelante. Sustenta que a cobrança é legítima, pois corresponde a um serviço voluntariamente contratado e disponibilizado, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Invoca a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar ou de repetir valores, requerendo o desprovimento do recurso.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa. Conforme o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO".
Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.
O ponto central da controvérsia reside em definir se a cobrança da tarifa era legítima. A apelante fundamenta sua tese na negativa de contratação. O juízo de primeiro grau, por sua vez, concluiu pela improcedência por entender que o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da relação jurídica, conforme o art. 373, II, do CPC.
A decisão de origem está correta. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente.
No caso concreto, o banco apelado juntou aos autos o "Termo de Adesão" (ID 87992232), devidamente assinado pela autora, no qual ela manifesta expressa concordância com a contratação do pacote de serviços questionado. Tal documento, cuja autenticidade não foi impugnada por meio de incidente de falsidade no momento oportuno, comprova a anuência da consumidora, tornando a cobrança legítima.
Diferente do que alega a recorrente, não se aplica a isenção total prevista na Resolução nº 3.402/2006, que trata de contas abertas exclusivamente para o pagamento de salários e benefícios. A documentação e a própria natureza dos serviços contratados demonstram que a autora possuía uma conta de depósitos comum, com acesso a um leque de serviços que vai além do simples saque do benefício previdenciário, como cheque especial e investimentos, conforme apontado pelo banco.
Nessas condições, a cobrança, por estar amparada em contrato assinado pela consumidora, mostra-se lícita. Este, também, é o entendimento que se extrai, a contrario sensu, da Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A Súmula veda a cobrança sem prévia contratação ou autorização. No presente caso, a existência de um termo de adesão assinado configura a contratação prévia exigida, afastando a ilicitude da conduta do banco.
Portanto, pelos fundamentos expostos, não há amparo para a pretensão de reforma da sentença recorrida. A validade da contratação e, consequentemente, das cobranças relativas à tarifa impugnada, prejudica a análise dos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, que dependiam do reconhecimento de um ato ilícito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0802056-92.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026