Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0806801-88.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0806801-88.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por MARIA DE JESUS SOARES GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.

No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.

Inconformada, a apelante alega saques indevidos; correção em índices incorretos; cabimento de dano moral.

O apelado, em suas contrarrazões; alega ilegitimidade; incompetência da justiça estadual; prescrição; ausência de prova de não recebimento dos valores; transferência dos valores em favor da parte autora; aplicação dos índices corretos. Pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:

TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.

Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante,  necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

DA PRESCRIÇÃO

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina a aplicação do prazo prescricional decenal:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

No caso em apreço, a parte autora demonstra, no ID 31849516 que o saque dos valores do PASEP ocorreu em 18/06/2018, e a ação foi proposta em 11/03/2020, ou seja, não decorreu o prazo prescricional decenal alegado pela parte recorrida.

DO MÉRITO

No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida.

Como bem assentado no decisum, a parte autora traz os extratos (ID 31849516) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não conseguiu comprovar que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta.

Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta.

Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a parte apelante. A documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 31849517) e extratos (ID 31849516), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual.

Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806801-88.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806801-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE JESUS SOARES GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026