Decisão Terminativa de 2º Grau

Reajuste contratual 0755012-72.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755012-72.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Reajuste contratual]
REQUERENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERENTE: A. B. P. C.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 





Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Tutela Cautelar Antecedente proposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de A. B. P. C., com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, visando à concessão de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, cuja distribuição inicial ocorreu perante Câmara de Direito Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna do Tribunal de Justiça para o julgamento da tutela cautelar antecedente vinculada a recurso de apelação oriundo de demanda cível, especificamente se compete às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras Especializadas Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui às Câmaras Especializadas Cíveis a competência para julgar recursos oriundos de decisões proferidas por juízes cíveis, ressalvadas hipóteses específicas.

  2. As Câmaras de Direito Público possuem competência restrita aos feitos envolvendo a Fazenda Pública e matérias correlatas, o que não se verifica no caso concreto.

  3. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, inserindo-se na esfera do direito privado, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.

  4. A distribuição inicial em Câmara de Direito Público revela-se equivocada, impondo a redistribuição do feito para o órgão jurisdicional competente, conforme as regras regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a redistribuição do feito.

Tese de julgamento: 1. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento de recursos oriundos de demandas de natureza privada. 2. As Câmaras de Direito Público são incompetentes para apreciar feitos que não envolvam a Fazenda Pública. 3. A distribuição equivocada do processo impõe sua redistribuição ao órgão jurisdicional competente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º, I; Regimento Interno do TJPI, arts. 85 e 81-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de A. B. P. C., com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802602-47.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI .

 

Em análise do feito, constato que fora realizada a distribuição do presente recurso para as Câmaras de Direito Público, entretanto, o referido processo se faz presente nos casos analisáveis pelas Câmaras Especializadas Cíveis.

 

Em concordância com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, são atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis:



Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.”



Sendo atribuições das Câmaras de Direito Público, conforme dispõe o referido Regimento Interno, especificamente:



A“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

II– julgar:

(…)

 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017).”



Ante o exposto, considerando as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, cancelando a distribuição nesta Câmara, para que promova a redistribuição do feito, mediante sorteio, às Câmaras Especializadas Cíveis.

À Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 



 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0755012-72.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755012-72.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste contratual

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ANA BEATRIZ PARENTE COUTINHO

Publicação

17/04/2026