
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755012-72.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Reajuste contratual]
REQUERENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERENTE: A. B. P. C.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.
Tutela Cautelar Antecedente proposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de A. B. P. C., com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, visando à concessão de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, cuja distribuição inicial ocorreu perante Câmara de Direito Público.
A questão em discussão consiste em definir a competência interna do Tribunal de Justiça para o julgamento da tutela cautelar antecedente vinculada a recurso de apelação oriundo de demanda cível, especificamente se compete às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras Especializadas Cíveis.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui às Câmaras Especializadas Cíveis a competência para julgar recursos oriundos de decisões proferidas por juízes cíveis, ressalvadas hipóteses específicas.
As Câmaras de Direito Público possuem competência restrita aos feitos envolvendo a Fazenda Pública e matérias correlatas, o que não se verifica no caso concreto.
A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, inserindo-se na esfera do direito privado, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
A distribuição inicial em Câmara de Direito Público revela-se equivocada, impondo a redistribuição do feito para o órgão jurisdicional competente, conforme as regras regimentais.
Determinada a redistribuição do feito.
Tese de julgamento: 1. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento de recursos oriundos de demandas de natureza privada. 2. As Câmaras de Direito Público são incompetentes para apreciar feitos que não envolvam a Fazenda Pública. 3. A distribuição equivocada do processo impõe sua redistribuição ao órgão jurisdicional competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º, I; Regimento Interno do TJPI, arts. 85 e 81-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de A. B. P. C., com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802602-47.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI .
Em análise do feito, constato que fora realizada a distribuição do presente recurso para as Câmaras de Direito Público, entretanto, o referido processo se faz presente nos casos analisáveis pelas Câmaras Especializadas Cíveis.
Em concordância com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, são atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis:
“Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.
III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.”
Sendo atribuições das Câmaras de Direito Público, conforme dispõe o referido Regimento Interno, especificamente:
A“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
II– julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017).”
Ante o exposto, considerando as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, cancelando a distribuição nesta Câmara, para que promova a redistribuição do feito, mediante sorteio, às Câmaras Especializadas Cíveis.
À Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0755012-72.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste contratual
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuANA BEATRIZ PARENTE COUTINHO
Publicação17/04/2026