
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804972-72.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REGRESSIVA. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, já devidamente qualificada, contra a sentença de ID 31018268, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Procedimento Comum (Regressiva) ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 31870706), requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804972-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/04/2026