Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0755177-22.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755177-22.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ABIDORAL LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de vara única, sendo constatada a existência de recurso anterior distribuído a outro relator no mesmo processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão da interposição de recurso prévio no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
4.A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
5.A observância das regras de prevenção visa evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência jurisdicional.
6.A distribuição em desconformidade com a prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1.O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para os subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos. 2.A prevenção subsiste independentemente do julgamento do recurso anterior. 3.A inobservância da prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator competente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A.

  

 

Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por ABIDORAL LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos do processo nº 0829773-76.2025.8.18.0140 que move o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 04/06/2025, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757464-89.2025.8.18.0000.

Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos à Relatora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, em substituição ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA.

 

À COOJUDCIV para providências cabíveis. 

 

 

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755177-22.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755177-22.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ABIDORAL LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026