Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761108-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761108-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA GELVANI DE SOUSA CHAVES
AGRAVADO: PHILLYPE DOWGLAS LOPES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a parte agravante sido intimada para recolher o preparo recursal ou comprovar a alegada incapacidade, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada à não comprovação da hipossuficiência financeira após intimação para regularização, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito essencial de admissibilidade, incumbindo à parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato de interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

4. A ausência de preparo implica deserção, conduzindo ao não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, §2º, do CPC.

5. O relator deve oportunizar a regularização do preparo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

6. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova.

7. A inércia da parte agravante após regular intimação para recolhimento do preparo ou comprovação da hipossuficiência atrai a incidência da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.007, caput e §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0761949-69.2024.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GELVANI DE SOUSA CHAVES, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão (ID 27320632) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

Consta dos autos que, ao analisar o pedido recursal, esta Relatoria proferiu despacho-decisão de ID 27659939, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal ou comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

É sabido que o preparo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, constitui requisito essencial à admissibilidade do recurso, sendo incumbência da parte recorrente comprovar, no ato de interposição, o respectivo recolhimento.

 

O §2º do art. 1.007 do CPC dispõe expressamente que a ausência de preparo enseja a deserção, instituto que conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

 

Já o §4º do mesmo artigo consagra o princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, ao permitir que o relator intime a parte para suprir eventual vício relacionado ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

No caso concreto, a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, todavia não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, conforme expressamente consignado na decisão agravada e reiterado no despacho desta Relatoria .

 

A decisão desta Relatoria, portanto, cumpriu integralmente o comando do art. 1.007, §4º, do CPC, ao oportunizar a parte agravante a regularização do preparo, seja mediante pagamento, seja mediante comprovação da incapacidade financeira.

 

Não obstante, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem efetuar o recolhimento do preparo ou apresentar qualquer documentação idônea.

Assim, tal conduta processual atrai a incidência direta do art. 1.007, §2º, do CPC, que impõe a deserção como consequência jurídica da ausência de preparo.

Nesse sentido:

EMENTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido. (TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761949-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025).

Desse modo, a gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, exige demonstração mínima da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios, especialmente quando oportunizada sua comprovação e não atendida a determinação judicial.

Portanto, resta configurada a deserção do recurso, o que impede seu conhecimento, nos termos da legislação processual vigente.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761108-40.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0761108-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA GELVANI DE SOUSA CHAVES

Réu

PHILLYPE DOWGLAS LOPES

Publicação

15/04/2026