Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800730-45.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800730-45.2024.8.18.0103
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE "TROCO" À CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26584254) e por MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA (ID 26584260), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI (ID 26584253), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 26584254), o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, sustenta, em síntese: i) a regularidade da contratação, que se deu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal; ii) a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, que se beneficiou dos valores; iii) a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e materiais, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

Por sua vez, a parte autora, MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA, também interpôs apelação (ID 26584260), requerendo exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório frente ao dano sofrido.

 

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, rebatendo os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis (ID's 26584258 e 26584263).

 

Monocraticamente foi proferida a decisão de id. 29383280 dando provimento ao recurso da parte Autora para majorar os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Contra a referida decisão o Banco do Brasil apresentou Agravo Interno (id. 30214971)

 

Analisando o Agravo Interno percebo que, de fato, alguns documentos apresentados pelo banco não foram devidamente observados, o que é suficiente para garantir o exercício do juízo de retratação e modificar a decisão terminativa de mérito para julgar as Apelações no sentido a seguir delineado.

 

O ponto controvertido cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e à disponibilização dos valores à consumidora, para, a partir daí, definir a existência de responsabilidade civil e o cabimento das reparações pleiteadas.

 

Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas e atendem aos requisitos da regularidade formal. O preparo do recurso do banco foi devidamente recolhido (IDs 26584255 e 26584256), enquanto o da autora é dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; as partes possuem legitimidade e interesse recursal, visto que foram sucumbentes, total ou parcialmente, na demanda.

 

Daí porque conheço de ambos os recursos.

 

A questão central a ser dirimida é se a instituição financeira comprovou a validade do negócio jurídico questionado, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, o dever de indenizar.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada que se declara hipossuficiente, e, de outro, uma instituição bancária de grande porte, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não é oneroso comprovar a regularidade do contrato impugnado se realmente agiu com a devida diligência, afastando a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se atribuir à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/2015).

 

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Piauí editou as súmulas nº 18 e 26, que definem:

 

SÚMULA 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No entanto, analisando detidamente os autos, percebe-se que o Banco Apelante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, apresentando provas robustas da regularidade da contratação e do benefício econômico auferido pela parte Autora.

 

O documento de ID 26584242 é um "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" referente à operação nº 990499073. Este comprovante demonstra, de forma inequívoca, que se tratou de um refinanciamento ("RENOV CONSIG NAO CORRENT"), contratado em 03/05/2023, no qual um saldo devedor anterior de R$ 9.746,82 foi renovado, gerando um "troco" (valor líquido liberado à cliente) de R$ 1.000,00. Crucialmente, o mesmo documento informa que a operação foi "Assinado Eletronicamente 2023-05-03 às 08.21.54 no TAA 073388", ou seja, em um terminal de autoatendimento, o que pressupõe o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da correntista.

 

Para corroborar a efetiva disponibilização e o usufruto do valor, o extrato de benefício (ID 26584243) comprova o crédito de R$ 1.000,00 na conta da Autora em 03/05/2023, sob a rubrica "Cred. Emprestimo", e, logo em seguida, o saque do mesmo valor de R$ 1.000,00 em 08/05/2023. Tal sequência de eventos demonstra, de forma clara e objetiva, que a Autora não apenas teve o valor creditado em sua conta, mas também o utilizou, beneficiando-se diretamente da operação financeira que agora contesta.

 

Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o que determina a Súmula 18 do TJPI, ao comprovar a transferência do valor para a conta da mutuária, bem como seu posterior saque. A alegação de desconhecimento da contratação se mostra frágil diante da prova de que a operação foi realizada com suas credenciais pessoais e de que o valor correspondente foi por ela utilizado.

 

Com efeito, o cenário fático se amolda perfeitamente à hipótese de exclusão de responsabilidade, na medida em que, se houve alguma fraude, esta decorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não zelou pela guarda de seu cartão e senha, ou por ato de terceiro por ela autorizado.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal. Por uma interpretação teleológica, se o relator pode negar provimento a recurso contrário à súmula, também pode dar provimento a recurso que se alinha à tese sumulada, quando a decisão de primeiro grau a contraria. No caso, a sentença de piso ignorou a prova de transferência e saque (IDs 26584242 e 26584243), contrariando a lógica da Súmula 18 do TJPI, que apenas prevê a nulidade na ausência de tal prova. Tendo o Banco comprovado o repasse, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

 

Desta forma, uma vez provida a apelação do Banco para julgar improcedente a ação, o recurso interposto pela parte autora, que visava unicamente a majoração da verba indenizatória, perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado.


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO para conhecer ambos os recursos e, no mérito:


1.   DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


2.   JULGAR PREJUDICADA a Apelação interposta por MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA, pela perda superveniente do objeto, ante a improcedência dos pedidos autorais.

 

Em razão da total improcedência dos pedidos iniciais, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800730-45.2024.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800730-45.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GOMES DE AGUIAR LIMA

Publicação

15/04/2026