
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800220-37.2023.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MANOEL BISPO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso cuja matéria de fundo versa, em síntese, sobre contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema Repetitivo nº 1.414).
Ademais, consoante decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo em 17/03/2026, foram afetados os recursos especiais com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida, sendo determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Dessa forma, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenham-se os autos suspensos, devendo a Coordenadoria Judiciária proceder às anotações necessárias no sistema.
Após o julgamento do referido tema ou eventual revogação da ordem de suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800220-37.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL BISPO DOS SANTOS
Publicação15/04/2026