Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800632-73.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800632-73.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida  nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda, diante de indícios de litigância predatória e ausência de regularização dos vícios apontados, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir.

Ao final, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, deixando de condenar em honorários advocatícios, e fixando que as custas processuais ficariam sob responsabilidade da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Caso os pedidos iniciais tenham sido julgados improcedentes, registre-se que a condenação permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que cumpriu tempestivamente a determinação de emenda da inicial, apresentando os documentos exigidos, alegando que a extinção do feito decorreu de equívoco do magistrado. Aduz que as exigências impostas foram excessivas e desproporcionais, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito e eventual condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, defende que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, ressaltando a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação. Sustenta a existência de indícios de litigância predatória e pugna pela manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

 

II – DAS PRELIMINARES

1. Impugnação à justiça gratuita


A parte apelada sustenta a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, alegando que a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, bem como que a constituição de advogado particular indicaria capacidade financeira. Defende, assim, a revogação do benefício, sob fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, argumentando que há elementos nos autos incompatíveis com a alegada condição de pobreza.

Não acolho a a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.



III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO



O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id 32059806.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CP,  conheço o presente recurso de apelação interposto e com fundamento no artigo 932, IV, alínea,  a,  do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da  causa, conforme art 85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-73.2024.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800632-73.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026