Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800689-41.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800689-41.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES COUTINHO SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS MENDES COUTINHO SANTANA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.

No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender prescrita a pretensão autoral. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a apelante revisita os seus argumentos, alegando comprovação de ato ilícito do banco. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais.

Intimada, a parte recorrida se manifesta, impugnando os benefícios da justiça gratuita; da incompetência absoluta da justiça comum; alega ocorrência da prescrição; ilegitimidade passiva; repasse dos rendimentos ao recorrente; falsa expectativa do recorrente; ausência de prova dos saques indevidos; inexistência de danos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal.

FUNDAMENTAÇÃO

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A respeito da alegação sobre a ocorrência de prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal, decido.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

DA PRESCRIÇÃO

A discussão objeto do recurso recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser acolhida a prescrição.

Observa-se que a prescrição, no caso, é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido, segue tese firmada:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 23/02/1996 (ID. 20022045).

A ação somente foi ajuizada em 31/12/2023, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço o recurso, para, no mérito, reconhecendo a prescrição, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-41.2023.8.18.0062 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800689-41.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DAS GRACAS MENDES COUTINHO SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026