Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802935-57.2025.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802935-57.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Ausência de Interesse Processual, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE SOUSA MENESES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, em demanda que discutia supostos descontos indevidos decorrentes de aplicação financeira automática (“Invest Fácil”).

  2. O juízo de origem concluiu que não houve prejuízo patrimonial, porquanto os valores foram automaticamente resgatados, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional.

  3. A parte autora interpôs apelação sustentando falha na prestação do serviço bancário e pleiteando indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia recursal consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso (arts. 1.010, II, e 932, III, do CPC).

6. No caso concreto, a sentença baseou-se na perda superveniente do interesse de agir, diante da inexistência de prejuízo decorrente das operações financeiras questionadas.

7. As razões recursais, contudo, limitam-se a reiterar alegações genéricas de ilicitude da conduta bancária e de ocorrência de dano moral, sem impugnar o fundamento central da decisão, consistente na ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

8. A ausência de ataque específico à ratio decidendi impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
9. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, bem como aplicação da Súmula nº 14 do TJPI, que dispensa a prévia intimação da parte recorrente para suprimento do vício de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC.”



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA MENESES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Narra a parte autora, na petição inicial, que passou a sofrer movimentações em sua conta bancária referentes à operação denominada “APLIC. INVEST FÁCIL”, alegando não ter autorizado tais aplicações financeiras, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores e indenização por danos morais.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença em que o magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que os valores aplicados foram automaticamente resgatados, não havendo prejuízo patrimonial à autora.

Consignou o juízo de origem que a movimentação financeira questionada não configurou desconto indevido, mas mera aplicação automática com resgate imediato, permanecendo os valores disponíveis à correntista, inexistindo, portanto, dano material ou moral apto a justificar o prosseguimento da demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de aplicações financeiras sem autorização, defendendo a existência de ato ilícito e requerendo a reforma da sentença, especialmente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega, ainda, que a conduta do banco violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, bem como atingiu direitos fundamentais relacionados à privacidade e ao sigilo bancário, defendendo que o dano moral é presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que as movimentações decorrem de aplicação financeira voluntária, sem qualquer prejuízo à autora, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

Defende, ainda, a inexistência de dano moral e material, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito, reiterando que não houve cobrança indevida, mas simples operação financeira com resgate automático dos valores.

É o relatório. Decido.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.

No caso em exame, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, ao constatar que as movimentações financeiras questionadas consistiam em aplicações automáticas seguidas de imediato resgate, sem prejuízo patrimonial à autora, o que tornou desnecessária a prestação jurisdicional.

Todavia, ao analisar as razões de apelação, observa-se que a recorrente não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de interesse processual superveniente.

Com efeito, a insurgência recursal limita-se a reiterar alegações de ilicitude da conduta da instituição financeira e a defender a existência de dano moral, sem, contudo, demonstrar de que forma subsistiria o interesse de agir diante da restituição integral dos valores e da inexistência de prejuízo, fundamentos estes expressamente adotados pelo magistrado de origem.

Assim, não há qualquer impugnação específica à ratio decidendi da sentença, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei

Desse modo, a apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) – grifei



Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:

SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802935-57.2025.8.18.0056 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802935-57.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE SOUSA MENESES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/04/2026