
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0806308-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta]
APELANTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MANOEL MARCOS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de TERESINA, nos autos da Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora Apelado.
Da análise dos autos, observa-se pela Informação na Certidão de Id. 32154980, que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº 0760048-66.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível.
Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)
Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.
0806308-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMANOEL MARCOS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/04/2026