Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0806308-14.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0806308-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta]
APELANTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MANOEL MARCOS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de TERESINA, nos autos da  Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora Apelado.

Da análise dos autos, observa-se pela Informação na Certidão de Id. 32154980, que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº 0760048-66.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível.

Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)

 

Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806308-14.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806308-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MANOEL MARCOS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026