
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0842723-54.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: QUINTINO DA COSTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, DO CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP, na qual se alegam desfalques e ausência de correta remuneração dos valores, com pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostas irregularidades na gestão da conta PASEP; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
4. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do referido Tema 1.150 do STJ.
5. O termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca dos alegados prejuízos, sendo que, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do saldo da conta PASEP configura marco apto a evidenciar tal ciência.
6. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 24/10/2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/09/2024, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 10 anos, caracterizando a prescrição.
7. Impõe-se, assim, a manutenção da improcedência da demanda, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
8. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada em recurso repetitivo de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência inequívoca do titular, a qual se presume com o saque integral do saldo, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por QUINTINO DA COSTA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.
O magistrado de primeiro grau, entendendo desnecessária a dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, julgou antecipadamente o mérito da demanda, concluindo pela inexistência de irregularidades na administração da conta PASEP, sob o fundamento de que os valores apontados como saques corresponderiam, em verdade, a pagamentos regulares de rendimentos ao próprio titular, realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda a realização de prova pericial contábil, indispensável para aferição da correta aplicação dos índices de atualização e eventual ocorrência de desfalques na conta vinculada.
Sustenta, ainda, como segunda preliminar, a nulidade do decisum em razão da ausência de abertura de prazo para especificação de provas, especialmente após o julgamento do Tema 1.300 do STJ, que disciplina a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas do PASEP, defendendo que o juízo de origem deveria ter oportunizado às partes a produção probatória adequada, evitando decisão surpresa. No mérito, reafirma a existência de falhas na gestão dos valores vinculados ao PASEP, destacando que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva disponibilização de valores supostamente sacados, especialmente aqueles realizados “na boca do caixa”, cujo ônus probatório lhe incumbiria, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a regular instrução processual, com a produção das provas pertinentes, especialmente a perícia contábil.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco do Brasil e, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de desfalques ou irregularidades, a legalidade dos critérios de atualização aplicados às contas do PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais e morais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTOS
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 PRELIMINARES
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Isso definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, consoante disposto no art. 927, inciso III, daquele código, a saber:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nessa perspectiva, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 assentou-se o seguinte entendimento quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nas causas de igual natureza:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Portanto, rejeita-se a presente preliminar.
2.3 MÉRITO
2.3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.
No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 24/10/2012, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.
A ação somente foi ajuizada 06/09/2024, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da pretensão autoral, com a consequente manutenção do resultado desfavorável ao demandante, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada pelo apelado, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado de improcedência da demanda, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0842723-54.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorQUINTINO DA COSTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026