Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805537-77.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805537-77.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VALERIO SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO VALÉRIO SOBRINHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 42, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a ilegalidade da cobrança realizada na conta do autor, referente aos descontos identificados sob a rubrica “PARC CRED PESS”; (b) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observadas as parcelas não atingidas pela prescrição; e (c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: embora a sentença tenha reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, o montante arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00, mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano experimentado, sobretudo diante do caráter pedagógico e preventivo da indenização; o quantum fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco possui aptidão para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição bancária; necessário que a reparação moral cumpra função compensatória e punitiva; a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00, conforme julgamento em casos análogos. Requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões do apelado no ID 29560172.

É o relato do necessário. Decido.

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo a parte apelante insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto.

Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação.

Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra, uniforme e coerente, legitimando a atuação singular do relator em hipóteses nas quais a matéria já se encontra pacificada:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Em reforço, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:


“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”


Referido entendimento mostra-se igualmente aplicável aos tribunais locais, notadamente quando a controvérsia já foi enfrentada em sucessivos pronunciamentos do órgão fracionário.

 Na espécie, a insurgência recursal devolve a esta instância revisora tão somente a análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sendo certo que esta 3ª Câmara Especializada Cível firmou entendimento atual e unânime no sentido de que, em hipóteses análogas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com efeito, os descontos indevidos realizados por instituição financeira sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor hipossuficiente.

Nesse contexto, o valor arbitrado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, não atendendo de forma satisfatória às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Por outro lado, o montante postulado pelo apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora amparado em precedentes pretéritos, não se coaduna com o entendimento mais recente e predominante desta Câmara, que vem fixando a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para hipóteses equivalentes, conforme já destacado.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância à jurisprudência estável do Tribunal, a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se medida adequada.

Diante do exposto, julgo monocraticamente provido, em parte, o recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios, em observância ao Tema 1.059 do STJ.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805537-77.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805537-77.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO VALERIO SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026