Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837143-19.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0837143-19.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IVANETE UCHOA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO OPERACIONAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIDA (TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (TEORIA DA ACTIO NATA). MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 31942343) interposto por IVANETE UCHOA ALVES em face da sentença (ID 31942342) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na exordial (ID 31941832), a autora, ora apelante, narrou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a partir de 17 de abril de 1986, permanecendo vinculada até 01 de julho de 2019. Afirmou que, ao se dirigir à instituição financeira para sacar as cotas do programa, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 998,00, valor que considera incompatível com os mais de 33 anos de participação. Sustentou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo de Cz$ 269.746,31 em 1988, o qual, devidamente corrigido, deveria totalizar R$ 290.905,45. 

Alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da falha na correta atualização monetária e aplicação de juros, imputando ao banco réu a responsabilidade pela má gestão dos valores. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 31941847), na qual arguiu, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que os saques realizados corresponderam a pagamentos de rendimentos anuais, efetuados em conformidade com a legislação e as diretrizes do órgão gestor. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e negou a existência de ato ilícito, bem como de danos materiais ou morais a serem indenizados.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 31942316), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a tese de saques fraudulentos e a responsabilidade do banco pela má administração dos recursos.

Após o trâmite processual, que incluiu suspensão do feito em razão de incidentes de demandas repetitivas, sobreveio a sentença de mérito (ID 31942342), datada de 15 de janeiro de 2026. O Juízo a quo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, julgou os pedidos improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão singular entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade concreta na movimentação da conta, considerando que a documentação apresentada pelo réu evidenciava a regularidade dos débitos, os quais seriam pagamentos de rendimentos. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31942343), no qual sustenta, em síntese, que a questão central da demanda reside nos saques indevidos e desfalques na sua conta PASEP, e não apenas na incorreta aplicação de índices de correção. Argumenta que a prova de seu direito está pré-constituída nos autos, através da planilha de cálculo e dos extratos que demonstram a discrepância entre o saldo que deveria existir e o valor efetivamente recebido. Reafirma a responsabilidade do banco apelado pela má gestão e pelo desaparecimento dos valores, pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31942349), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende a regularidade de sua atuação e a inexistência de danos a serem reparados.

É o relatório. Passo a decidir. 

1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A representação processual está regular, e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo. Além disso, o recurso é cabível, a parte possui legitimidade e interesse recursal.

CONHECE-SE, portanto, do recurso de apelação.

2. Do Cabimento do Julgamento Monocrático

A presente matéria comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, que constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal.

3. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito

3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.

A instituição financeira apelada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização monetária de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A controvérsia em análise não se limita a um mero questionamento sobre os índices de correção monetária aplicados, cuja responsabilidade seria, de fato, do ente gestor. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial e reforçada na réplica, centra-se na alegação de má gestão operacional da conta individualizada, envolvendo saques indevidos, desfalques e a ausência de correta administração dos valores depositados.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui, sim, legitimidade para responder a tais demandas. A tese firmada no item 'i' do referido precedente é categórica:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

Dessa forma, estando a pretensão autoral fundamentada em suposta falha na prestação do serviço pelo banco, que tinha o dever legal de administrar e zelar pelos valores depositados em contas individualizadas, sua pertinência subjetiva para a lide é inquestionável.

REJEITA-SE, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

3.2. Da Competência da Justiça Estadual

Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça Comum Estadual.

Este entendimento encontra respaldo não apenas no Tema Repetitivo 1150 do STJ, mas também em precedentes consolidados dos tribunais superiores. A Súmula nº 42 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". No mesmo sentido, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".

A lide, nos moldes em que foi proposta, não envolve interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a controvérsia, como já afirmado, diz respeito à relação de administração e custódia de valores entre o correntista e a instituição financeira depositária.

REJEITA-SE, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.

3.3. Da Prescrição Decenal da Pretensão

O banco apelado argumenta pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32. A sentença, por sua vez, embora tenha julgado o mérito pela improcedência, fez menção a uma análise prescricional que consideraria o termo inicial a data da aposentadoria da autora. Ambos os entendimentos, contudo, divergem da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu, em sua tese 'ii', que o prazo prescricional aplicável a casos como o presente é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

Quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, a mesma Corte Superior, na tese 'iii' do referido tema, estabeleceu que este se inicia com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, em aplicação da teoria da actio nata:

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No caso concreto, a parte autora alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques e da incorreção de seu saldo apenas em 03 de setembro de 2019, data em que obteve os extratos detalhados e a microfilmagem de sua conta junto ao banco réu (ID 31941832, pág. 14). A presente ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2019 (ID 31941832).

Considerando que a ciência inequívoca da suposta lesão ocorreu em setembro de 2019 e a ação foi proposta poucos meses depois, é evidente que o prazo prescricional decenal não transcorreu. A pretensão autoral, portanto, não se encontra fulminada pela prescrição.

REJEITA-SE, assim, a prejudicial de mérito de prescrição.

4. Do Mérito Recursal: Cerceamento de Defesa e a Necessidade de Instrução Probatória

Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito do recurso, que se volta contra a sentença de improcedência. O juízo de primeiro grau concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgando o feito com base na documentação já acostada.

Entretanto, a análise dos autos revela que a complexidade dos fatos controvertidos exigia uma dilação probatória mais aprofundada, a qual foi indevidamente suprimida pelo julgamento antecipado da lide. A controvérsia envolve a análise de movimentações financeiras ocorridas ao longo de décadas, com múltiplas alterações de moeda, aplicação de diferentes índices de correção e a verificação da natureza e da legitimidade de diversos saques, questões eminentemente técnicas e que não podem ser elucidadas apenas pela simples análise dos documentos juntados, especialmente diante da sua complexidade e da alegação de ilegibilidade de parte das microfilmagens.

É notório que, nos autos do processo de origem, o próprio banco réu requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida pelo juízo, com nomeação de perito e depósito dos respectivos honorários (ID 31942342, pág. 1). Contudo, a sentença foi proferida antes da realização da referida perícia, configurando um claro e manifesto cerceamento de defesa. Ao julgar antecipadamente o mérito pela improcedência por falta de provas, o magistrado sentenciante incorreu em contradição e violou o devido processo legal, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade da prova técnica, impediu sua produção e puniu a parte autora pela ausência de uma prova que ele mesmo deveria ter assegurado.

Ademais, a distribuição do ônus probatório em ações desta natureza foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, que estabelece uma repartição específica:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

A aplicação correta dessa tese exige uma instrução processual adequada, na qual se possa identificar a natureza de cada saque contestado e atribuir o ônus probatório correspondente a cada parte. A prova pericial contábil, anteriormente deferida, é o meio idôneo para realizar essa distinção e subsidiar o juízo na correta aplicação do direito.

O julgamento prematuro da lide, sem a conclusão da fase instrutória e a produção de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, configura vício insanável que macula a sentença. A decisão, portanto, deve ser desconstituída para que o processo retorne à sua marcha regular.

Neste cenário, revela-se inaplicável a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando, imprescindivelmente, a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial.

A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe para assegurar o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença proferida no ID 31942342, por cerceamento de defesa.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a necessária produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, observando-se a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1300 do STJ.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, a fixação dos ônus de sucumbência ocorrerá por ocasião do novo julgamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837143-19.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0837143-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IVANETE UCHOA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026