
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0837143-19.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IVANETE UCHOA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 31942343) interposto por IVANETE UCHOA ALVES em face da sentença (ID 31942342) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na exordial (ID 31941832), a autora, ora apelante, narrou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a partir de 17 de abril de 1986, permanecendo vinculada até 01 de julho de 2019. Afirmou que, ao se dirigir à instituição financeira para sacar as cotas do programa, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 998,00, valor que considera incompatível com os mais de 33 anos de participação. Sustentou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo de Cz$ 269.746,31 em 1988, o qual, devidamente corrigido, deveria totalizar R$ 290.905,45.
Alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da falha na correta atualização monetária e aplicação de juros, imputando ao banco réu a responsabilidade pela má gestão dos valores. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 31941847), na qual arguiu, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que os saques realizados corresponderam a pagamentos de rendimentos anuais, efetuados em conformidade com a legislação e as diretrizes do órgão gestor. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e negou a existência de ato ilícito, bem como de danos materiais ou morais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 31942316), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a tese de saques fraudulentos e a responsabilidade do banco pela má administração dos recursos.
Após o trâmite processual, que incluiu suspensão do feito em razão de incidentes de demandas repetitivas, sobreveio a sentença de mérito (ID 31942342), datada de 15 de janeiro de 2026. O Juízo a quo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, julgou os pedidos improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão singular entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade concreta na movimentação da conta, considerando que a documentação apresentada pelo réu evidenciava a regularidade dos débitos, os quais seriam pagamentos de rendimentos. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31942343), no qual sustenta, em síntese, que a questão central da demanda reside nos saques indevidos e desfalques na sua conta PASEP, e não apenas na incorreta aplicação de índices de correção. Argumenta que a prova de seu direito está pré-constituída nos autos, através da planilha de cálculo e dos extratos que demonstram a discrepância entre o saldo que deveria existir e o valor efetivamente recebido. Reafirma a responsabilidade do banco apelado pela má gestão e pelo desaparecimento dos valores, pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31942349), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende a regularidade de sua atuação e a inexistência de danos a serem reparados.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A representação processual está regular, e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo. Além disso, o recurso é cabível, a parte possui legitimidade e interesse recursal.
CONHECE-SE, portanto, do recurso de apelação.
A presente matéria comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, que constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal.
A instituição financeira apelada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização monetária de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A controvérsia em análise não se limita a um mero questionamento sobre os índices de correção monetária aplicados, cuja responsabilidade seria, de fato, do ente gestor. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial e reforçada na réplica, centra-se na alegação de má gestão operacional da conta individualizada, envolvendo saques indevidos, desfalques e a ausência de correta administração dos valores depositados.
Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui, sim, legitimidade para responder a tais demandas. A tese firmada no item 'i' do referido precedente é categórica:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Dessa forma, estando a pretensão autoral fundamentada em suposta falha na prestação do serviço pelo banco, que tinha o dever legal de administrar e zelar pelos valores depositados em contas individualizadas, sua pertinência subjetiva para a lide é inquestionável.
REJEITA-SE, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça Comum Estadual.
Este entendimento encontra respaldo não apenas no Tema Repetitivo 1150 do STJ, mas também em precedentes consolidados dos tribunais superiores. A Súmula nº 42 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". No mesmo sentido, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
A lide, nos moldes em que foi proposta, não envolve interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a controvérsia, como já afirmado, diz respeito à relação de administração e custódia de valores entre o correntista e a instituição financeira depositária.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
O banco apelado argumenta pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32. A sentença, por sua vez, embora tenha julgado o mérito pela improcedência, fez menção a uma análise prescricional que consideraria o termo inicial a data da aposentadoria da autora. Ambos os entendimentos, contudo, divergem da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu, em sua tese 'ii', que o prazo prescricional aplicável a casos como o presente é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
Quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, a mesma Corte Superior, na tese 'iii' do referido tema, estabeleceu que este se inicia com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, em aplicação da teoria da actio nata:
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, a parte autora alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques e da incorreção de seu saldo apenas em 03 de setembro de 2019, data em que obteve os extratos detalhados e a microfilmagem de sua conta junto ao banco réu (ID 31941832, pág. 14). A presente ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2019 (ID 31941832).
Considerando que a ciência inequívoca da suposta lesão ocorreu em setembro de 2019 e a ação foi proposta poucos meses depois, é evidente que o prazo prescricional decenal não transcorreu. A pretensão autoral, portanto, não se encontra fulminada pela prescrição.
REJEITA-SE, assim, a prejudicial de mérito de prescrição.
Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito do recurso, que se volta contra a sentença de improcedência. O juízo de primeiro grau concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgando o feito com base na documentação já acostada.
Entretanto, a análise dos autos revela que a complexidade dos fatos controvertidos exigia uma dilação probatória mais aprofundada, a qual foi indevidamente suprimida pelo julgamento antecipado da lide. A controvérsia envolve a análise de movimentações financeiras ocorridas ao longo de décadas, com múltiplas alterações de moeda, aplicação de diferentes índices de correção e a verificação da natureza e da legitimidade de diversos saques, questões eminentemente técnicas e que não podem ser elucidadas apenas pela simples análise dos documentos juntados, especialmente diante da sua complexidade e da alegação de ilegibilidade de parte das microfilmagens.
É notório que, nos autos do processo de origem, o próprio banco réu requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida pelo juízo, com nomeação de perito e depósito dos respectivos honorários (ID 31942342, pág. 1). Contudo, a sentença foi proferida antes da realização da referida perícia, configurando um claro e manifesto cerceamento de defesa. Ao julgar antecipadamente o mérito pela improcedência por falta de provas, o magistrado sentenciante incorreu em contradição e violou o devido processo legal, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade da prova técnica, impediu sua produção e puniu a parte autora pela ausência de uma prova que ele mesmo deveria ter assegurado.
Ademais, a distribuição do ônus probatório em ações desta natureza foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, que estabelece uma repartição específica:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A aplicação correta dessa tese exige uma instrução processual adequada, na qual se possa identificar a natureza de cada saque contestado e atribuir o ônus probatório correspondente a cada parte. A prova pericial contábil, anteriormente deferida, é o meio idôneo para realizar essa distinção e subsidiar o juízo na correta aplicação do direito.
O julgamento prematuro da lide, sem a conclusão da fase instrutória e a produção de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, configura vício insanável que macula a sentença. A decisão, portanto, deve ser desconstituída para que o processo retorne à sua marcha regular.
Neste cenário, revela-se inaplicável a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando, imprescindivelmente, a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial.
A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe para assegurar o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença proferida no ID 31942342, por cerceamento de defesa.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a necessária produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, observando-se a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, a fixação dos ônus de sucumbência ocorrerá por ocasião do novo julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0837143-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVANETE UCHOA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026