
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801393-21.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DORALICE AMERICA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALICE AMERICA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da apelante (ID 28752859). Diante do óbito, este Relator determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ordenando a intimação do patrono da falecida e a citação dos sucessores via edital para que promovessem a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção.
O Edital de Intimação foi devidamente publicado (ID 29062513). Contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 31634493), transcorreu o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação dos herdeiros, do espólio ou do advogado cadastrado.
É o relatório. Decido.
A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao quanto disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, que estabelece o procedimento a ser adotado em caso de falecimento da parte autora (ou apelante) no curso do processo:
“Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, tendo como prazo o previsto no art. 312-A , findo o qual o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver manifestação.”
No caso em tela, todas as diligências necessárias para a regularização do polo ativo foram empreendidas, inclusive com a observância do prazo editalício de 60 dias. A inércia dos interessados e do patrono inviabiliza o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a flagrante ausência de pressuposto processual de validade.
Sem custas adicionais ou honorários, ante a gratuidade judiciária outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas.
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0801393-21.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE AMERICA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/04/2026