
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0827470-02.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NORONHA NUNES SANTOS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA INSATISFAÇÃO COM O SALDO FINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, na qual a autora pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais, sob alegação de falha na gestão pelo Banco do Brasil.
A sentença reconheceu a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos e a ausência de prova de saque indevido ou desfalque, aplicando os Temas 1150 e 1300 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na administração da conta PASEP da autora, com eventual ocorrência de saques indevidos ou ausência de repasse de rendimentos, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova e a condenação do banco à restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixa o prazo prescricional decenal, sem, contudo, afastar o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
5. Nos termos do Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante do PASEP comprovar eventual irregularidade em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo indevida a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.
6. Ausente demonstração concreta de saque indevido, fraude ou desfalque, especialmente diante de extratos que evidenciam lançamentos regulares de rendimentos, não há falar em ilicitude imputável ao banco.
7. A mera alegação de saldo final incompatível com expectativa subjetiva não constitui prova suficiente de prejuízo indenizável, exigindo-se demonstração técnica do alegado déficit.
8. Inexistente conduta ilícita, resta afastado o dever de indenizar, não se configurando dano moral.
9. Sentença devidamente fundamentada, sem vício a ensejar nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: “Nas demandas relativas ao PASEP, a mera alegação de saldo inferior à expectativa do participante não configura desfalque indenizável, incumbindo ao autor comprovar, de forma concreta, a ocorrência de saque indevido ou ausência de repasse de rendimentos, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova nas hipóteses de crédito em conta ou folha de pagamento, conforme Tema 1300 do STJ.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NORONHA NUNES SANTOS MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A demanda originária objetiva a restituição de valores que a autora reputa indevidamente subtraídos de sua conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por isso, tornou-se titular de conta vinculada ao PASEP, passando a receber cotas proporcionais ao tempo de serviço e à remuneração percebida. Sustenta que, ao solicitar o levantamento de sua conta por ocasião da aposentadoria, em 29/07/2019, encontrou saldo irrisório, no valor de R$ 1.257,94, incompatível, a seu ver, com o histórico contributivo e com os depósitos que deveriam compor seu patrimônio funcional. Afirma, ainda, que somente após obter extratos e microfilmagens perante a instituição financeira tomou ciência de supostos desfalques, inclusive relativamente ao período posterior à Constituição de 1988, razão pela qual atribui ao banco falha na gestão da conta e pleiteia ressarcimento material e moral.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo, em essência, a improcedência dos pedidos. A sentença, após registrar a suspensão processual anteriormente determinada em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ e o posterior levantamento do sobrestamento, concluiu pela desnecessidade de dilação probatória e julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado sentenciante assentou que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica dos Temas 1150 e 1300 do STJ, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo que os lançamentos constantes dos extratos da conta PASEP correspondiam a movimentações regulares, notadamente pagamentos de rendimentos por folha de pagamento ou crédito em conta, inexistindo prova de saque indevido, fraude ou desfalque imputável ao Banco do Brasil.
Irresignada, a autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a sentença deve ser anulada por alegada deficiência de fundamentação, afirmando que o juízo de origem teria ignorado as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º do CDC, ao argumento de que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da movimentação da conta, diante da assimetria informacional existente entre as partes. Aduz que jamais realizou os saques apontados e que o banco não apresentou prova bastante a demonstrar o destino dos valores que reputa desaparecidos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado à restituição dos valores que entende indevidamente desfalcados, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. O Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, que a pretensão da parte autora não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que, na realidade, a insurgência se apoia em leitura equivocada da conta PASEP, confundindo pagamento regular de rendimentos com desfalque patrimonial. Argumenta que o demonstrativo apresentado pela autora é unilateral, metodologicamente inconsistente e dissociado dos índices legais próprios do fundo, previstos na legislação de regência. Afirma, ademais, que os lançamentos constantes dos extratos revelam pagamentos regulares em favor da própria titular, por folha de pagamento ou crédito em conta, inexistindo registro de saque em caixa ou indício de apropriação por terceiros. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, registro que a hipótese autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal confronta-se com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, cuja observância é obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC. O próprio entendimento juntado pelo usuário converge para essa solução, ao assentar que a apelação deve ser desprovida monocraticamente quando fundada em tese incompatível com os precedentes qualificados do STJ em matéria de PASEP.
A sentença recorrida, a meu sentir, solucionou adequadamente a controvérsia. E o fez porque distinguiu, com precisão, duas ordens de questão que frequentemente se confundem nas ações dessa natureza. A primeira diz respeito à estrutura jurídica da demanda, isto é, à legitimidade do Banco do Brasil e ao regime prescricional aplicável. A segunda concerne ao mérito propriamente dito, vale dizer, à demonstração concreta de eventual desfalque, saque indevido ou ausência de repasse de rendimentos. O Tema 1150 do STJ resolve a primeira camada da discussão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se alegam falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, bem como ao fixar a incidência do prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo. Todavia, esse precedente qualificado não autoriza, por si só, a presunção de falha na gestão da conta nem dispensa a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito que invoca.
Assim, não procede a tese recursal segundo a qual a mera incidência do Tema 1150 conduziria, quase automaticamente, à procedência do pedido. Ao contrário, o precedente apenas assegura que a demanda possa ser dirigida contra o Banco do Brasil e que o prazo prescricional seja aferido sob a ótica do art. 205 do Código Civil, sem, contudo, dispensar o autor da prova do alegado desfalque. Em outros termos, a legitimidade do réu e a definição do regime prescricional não equivalem à comprovação da ilicitude. Essa separação metodológica é essencial para evitar que o precedente seja lido de forma ampliativa e desconectada de seu real alcance normativo.
No caso concreto, a insurgência recursal concentra-se, em verdade, no tema da distribuição do ônus da prova, e é precisamente aqui que se revela central a aplicação do Tema 1300 do STJ. Segundo a tese firmada, nas demandas que versem sobre alegados desfalques em conta PASEP, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indevida, nessas hipóteses, tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC. Apenas em relação a saques efetuados diretamente em caixa é que o ônus probatório se desloca ao banco, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. Foi exatamente essa moldura que o juízo de origem observou.
A sentença destacou, de forma expressa, que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP da autora, sob rubricas como “Cred. Rendimento-Folha Pgto”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO LEI 13.677 C/C”, correspondem à transferência regular e legalmente prevista dos rendimentos anuais da conta do fundo para folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular. Também consignou que não havia nos extratos qualquer indicativo de movimentação estranha, tampouco registro de saque manual em agência ou terminal eletrônico que pudesse sugerir atuação de terceiros não autorizados. Em complemento, o entendimento trazido pelo usuário também ressalta que, inexistindo saque em caixa, permanece íntegra a regra do art. 373, I, do CPC, de modo que recaía sobre a autora o encargo de demonstrar que os créditos lançados em seu favor não reverteram em seu benefício ou foram desviados a terceiros. Essa prova, porém, não foi produzida.
O ponto é relevante. A autora não individualiza, com precisão técnica, quais seriam os lançamentos fraudulentos, nem demonstra por meio de documentos idôneos que os pagamentos lançados por folha ou por crédito em conta não lhe aproveitaram. Sua tese parte, em larga medida, da percepção subjetiva de que o saldo final encontrado por ocasião da aposentadoria seria incompatível com o tempo de serviço prestado. Essa percepção, porém, não basta. Nas ações envolvendo PASEP, não é suficiente afirmar que o saldo é “irrisório” ou inferior à expectativa pessoal do participante. É indispensável demonstrar, a partir dos extratos, microfilmagens e legislação de regência, que houve efetivamente desfalque, saque indevido ou ausência de repasse dos rendimentos legalmente previstos. Tal compreensão, aliás, está em consonância com o próprio paradigma indicado no texto colado, segundo o qual a mera discrepância entre expectativa subjetiva e histórico da conta não configura, por si, ilícito indenizável.
Além disso, a apelação insiste na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na consequente inversão do ônus da prova. Também aqui não lhe assiste razão. O juízo de origem afastou a incidência do regime consumerista por compreender que o Banco do Brasil, na operacionalização da conta PASEP, atua como agente operador de fundo de natureza legalmente disciplinada, e não como fornecedor de serviço bancário comum para fins de aplicação do CDC. Mesmo que se cogitasse interpretação diversa, ainda assim a pretensão recursal esbarraria na orientação vinculante do Tema 1300, que expressamente afasta a inversão do ônus probatório nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha. Vale dizer, ainda que a autora pretendesse valer-se do art. 6º, VIII, do CDC, a tese repetitiva posterior e específica do STJ impede essa solução nas situações descritas nos autos.
Outro aspecto que enfraquece sensivelmente a insurgência recursal reside no fato de que a autora não apresentou prova técnica minimamente confiável a evidenciar erro na composição do saldo. O que se observa é a juntada de demonstrativo unilateral, construído a partir de projeções próprias e desacompanhado de lastro técnico idôneo, sem demonstração de aderência aos índices legais aplicáveis ao fundo. As contrarrazões enfatizam essa deficiência metodológica, assinalando que o cálculo apresentado desconsidera a sistemática normativa própria do PASEP, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996 e os atos do Conselho Diretor. O modelo de entendimento indicado pelo usuário também reputa insuficiente a mera planilha unilateral desacompanhada de prova técnica. Assim, não há como atribuir força probatória decisiva a cálculo particular que não se harmoniza, de forma segura, com a microfilmagem e os extratos oficialmente fornecidos.
A propósito, a sentença foi clara ao afirmar que competia à autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que os créditos lançados por folha ou em conta corrente não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Essa conclusão é juridicamente correta e probatoriamente adequada. A regra do art. 373, I, do CPC não foi aplicada de forma automática ou mecânica, mas em estrita conformidade com a tese repetitiva do STJ e com a natureza dos lançamentos identificados no extrato. O que a autora pretende, em verdade, é deslocar ao banco o ônus de provar negativamente que não houve irregularidade em toda a movimentação da conta, sem antes indicar, de modo objetivo, qual operação seria indevida e por qual razão concreta. Esse deslocamento indiscriminado do ônus probatório não se compatibiliza nem com o CPC nem com o Tema 1300.
Também não prospera o pedido de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação. O decisum de origem examinou os pedidos, enfrentou as teses relevantes deduzidas pelas partes e explicitou, de forma suficiente, as razões pelas quais considerou regulares os lançamentos constantes dos extratos e inaplicável a inversão do ônus da prova. Pode-se até não concordar com a conclusão adotada, mas disso não decorre nulidade. A fundamentação existe, é inteligível e guarda pertinência lógica com a solução conferida à causa, atendendo aos parâmetros dos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A irresignação recursal, portanto, traduz inconformismo com o mérito, e não vício estrutural da decisão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência também deve ser mantida. A reparação extrapatrimonial pressupõe, ainda que em determinadas situações se admita o dano moral in re ipsa, a demonstração de uma conduta antijurídica imputável ao réu. Ausente prova de saque indevido, desfalque, fraude ou ausência de repasse dos rendimentos, não há como reconhecer falha na prestação do serviço e, por consequência, tampouco se pode afirmar lesão a direito da personalidade. O próprio entendimento indicado no texto colado assenta, com acerto, que, inexistindo demonstração de ato ilícito, não subsiste fundamento para reparação moral. O mero descontentamento com o valor final levantado ou a frustração subjetiva da expectativa patrimonial não bastam, isoladamente, para ensejar condenação extrapatrimonial.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo banco em contrarrazões para suspensão do feito em razão do Tema 1300, a pretensão está superada. A tese repetitiva já foi julgada e, mais do que isso, foi observada na própria sentença recorrida e neste voto. Logo, inexiste causa atual de sobrestamento. Ao revés, o julgamento imediato do recurso prestigia a duração razoável do processo e a aplicação uniforme dos precedentes vinculantes.
Em conclusão, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com os Temas 1150 e 1300 do STJ, com a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e com a compreensão jurisprudencial consolidada acerca das demandas relativas ao PASEP. A apelação não traz elemento novo, idôneo e concreto capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Reitera, antes, teses genéricas de inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e dano moral presumido, sem demonstrar especificamente a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Deve, pois, ser mantida integralmente a sentença.
3 DISPOSITIVO
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, devolvam-se os autos à origem.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
0827470-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DA CONCEICAO NORONHA NUNES SANTOS MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026