
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751131-24.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
EMBARGANTE: MARIANA ULISSES PEREIRA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos nº 0815976-67.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIANA ULISSES PEREIRA, representando seu filho menor.
A decisão agravada determinou ao Agravante, em sede de tutela de urgência, o cumprimento de obrigações relacionadas ao custeio de despesas educacionais do menor (regularização de débitos, matrícula, material e fardamento), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Neste recurso, foi proferida decisão liminar que concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para suspender a exigibilidade da multa e das despesas escolares até o julgamento final do recurso. Contra tal decisão, a parte Agravada opôs Embargos de Declaração, ainda pendentes de análise.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual perda de objeto recursal, ambas confirmaram a prolação de sentença de mérito no processo de origem, que fixou os alimentos definitivos, substituindo a decisão liminar que deu causa a este recurso.
É o relatório do essencial. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso.
Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.
0751131-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIANA ULISSES PEREIRA
RéuPAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
Publicação15/04/2026