
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802310-14.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEUSDETE GAMA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória.
2. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir demandas temerárias, podendo determinar a emenda da inicial com base no art. 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
3. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a exigência de documentos mínimos, como procuração regular e extratos bancários, para aferição da viabilidade da demanda.
4. A Súmula nº 33 do TJPI consolida o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos indicados pelas notas técnicas do tribunal.
5. A documentação exigida constitui elemento mínimo de verossimilhança da causa de pedir e visa assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda.
6. O não atendimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, configura inércia da parte autora e enseja o indeferimento da petição inicial.
7. As diligências determinadas não configuram cerceamento de acesso à justiça, mas medida proporcional e adequada para garantir a boa-fé processual e a lisura do procedimento.
8. O relator pode decidir monocraticamente e negar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
9. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE GAMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
No Despacho de ID nº 28755939, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, apresentando: (i) instrumento de mandato atualizado — expedido até um mês antes da propositura da ação — com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas todos devidamente identificados com documentação (CPF E RG), na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da exordial; (ii) indicação precisa do valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos (data de início, término e número de parcelas), com eventual retificação do valor da causa, se cabível; e (iii) juntada dos três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, ID nº 28755941, em face da Decisão Interlocutória, o qual não foi conhecido em razão da sua manifesta inadmissibilidade, conforme Decisão Terminativa, ID nº 28755947 – págs. 2 a 7.
A parte Autora tomou ciência e não cumpriu a determinação.
Sobreveio sentença, constante no ID nº 28755948, na qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir determinação de emenda à inicial. Fundamentou-se que havia indícios de litigância predatória, diante da repetição de demandas semelhantes, ausência de documentos essenciais e possível irregularidade na representação processual, sendo legítima a exigência de complementação da inicial nos termos do art. 321 do CPC e das orientações do CNJ e do STJ (Tema 1.198). Ressaltou, ainda, que a inércia da parte autora acarretou a preclusão temporal, justificando a extinção do feito.
Em suas razões recursais, ID nº 28755951, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve preclusão quanto à juntada de documentos, sendo possível sua apresentação em momento posterior; alega que os documentos exigidos não são indispensáveis ao ajuizamento da ação; defende a necessidade de reforma da sentença para prosseguimento do feito; argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência; e afirma que a exigência de determinados documentos, como extratos bancários e identificação de testemunhas, configura cerceamento de acesso à justiça, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em suas contrarrazões, ID nº 28755953, o Banco Apelado alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte Autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após intimação, o que autoriza o indeferimento da petição inicial; sustenta a inexistência de nulidade por ausência de citação, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual; argumenta que o recurso carece de fundamentação adequada, limitando-se a repetir alegações da inicial; defende a legalidade da exigência dos documentos pelo juízo, especialmente diante de indícios de litigância predatória; e requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito em dobro e reparação de danos materiais e morais.
O juízo de origem determinou a intimação do Autor, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse instrumento de mandato atualizado, com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados com documentação (CPF E RG), na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; indicasse o valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos, com eventual retificação do valor da causa, se cabível; e juntasse os três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As razões recursais apresentadas pelo Apelante não merecem acolhimento, uma vez que procuração com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e os extratos bancários mensais referentes ao período questionado constituem documentação mínima e indiciária da causa de pedir, além de se prestarem a afastar a plausível suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante das peculiaridades do caso — que envolve a propositura de diversas ações com idêntico objeto, sem a devida instrução probatória mínima —, revela-se justificado o cuidado adotado pelo magistrado na condução do processo, em atenção aos deveres previstos nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, voltados à garantia da regularidade e da lisura procedimental.
Com efeito, as diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau — não cumpridas pelo Apelante, revelando sua inércia — não configuram excesso, mostrando-se compatíveis com o dever de cautela que incumbe ao magistrado na análise e regular condução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece nenhum reparo.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Banco Apelado, a serem suportados pelo Autor, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802310-14.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDEUSDETE GAMA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2026