
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801576-48.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARCENO ALVES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCENO ALVES DE MACEDO contra sentença (id 30433375) proferida pelo d. Juízo da Vara ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (proc. 0801576-48.2024.8.18.0140), proposta em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ora apelado.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, o acervo do Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO o envio dos autos à DISTRIBUIÇÃO deste TJPI, a fim de que o recurso seja redistribuído ao E. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 145, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801576-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorARCENO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/04/2026