Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853507-90.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0853507-90.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Josenira Martins Ferreira Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do banco apelado.

A sentença recorrida (ID 31832422) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 31832423). Em suas razões, requer a concessão de justiça gratuita, defende necessidade de tramitação regular da demanda, alega existência de outros processos sem extinção liminar da demanda. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. 

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 31832430), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

2. Fundamentos

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente em determinadas situações:

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial em decorrência da falta de interesse de agir, sob o fundamento de litigância predatória.

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:

Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Da análise dos autos, constatou-se que a sentença de piso indeferiu a inicial sob o argumento de inexistência de interesse processual, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial ou sua manifestação acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas.

Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação:

Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial:

Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão.

Ademais, a Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial firmada por esta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )

Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte com objeto semelhante, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé.

Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que seja assegurada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, caso se verifique alguma irregularidade, e para o regular processamento da demanda.

Além disso, para a extinção do feito por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, o que não restou verificado nos autos, portanto, a sentença padece de nulidade.

3. Dispositivo

Isso posto ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 10 do CPC, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento anulando a sentença monocrática e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853507-90.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0853507-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

14/04/2026