Decisão Terminativa de 2º Grau

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 0757532-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0757532-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
AGRAVANTE: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). COOPERATIVA MÉDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER PENALIDADES. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PADs E RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rito comum (processo referência nº 0859309-06.2023.8.18.0140) movida em face da UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A demanda originária versa sobre a nulidade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) nº 02/2023, 03/2023 e 04/2023, instaurados pela cooperativa ré, que culminaram na aplicação da penalidade de suspensão do médico cooperado pelo período de 12 (doze) meses. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantendo a eficácia das sanções administrativas até o julgamento do mérito.

Em suas razões recursais, o agravante sustentou a existência de vícios graves nos procedimentos disciplinares, alegando cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e desproporcionalidade na aplicação da pena. Pugnou pela reforma da decisão para suspender os efeitos da penalidade e garantir o pleno exercício de suas atividades como cooperado.

O recurso foi regularmente distribuído a esta Relatoria em 15 de julho de 2024.

Ocorre que, durante a tramitação deste agravo, sobreveio informação crucial acerca do desfecho do processo principal. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina proferiu sentença de mérito em 13 de novembro de 2025.

Na referida sentença, o magistrado julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) Declarar a nulidade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares nº 02/2023, 03/2023 e 04/2023; b) Tornar insubsistente a penalidade de suspensão de 12 (doze) meses aplicada ao autor, determinando o restabelecimento imediato de todos os seus direitos e prerrogativas de cooperado; c) Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

A pretensão recursal deste Agravo de Instrumento limitava-se à reforma da decisão interlocutória que havia mantido a suspensão administrativa do agravante. Contudo, com a prolação da sentença de mérito na origem, que esgotou a prestação jurisdicional em primeira instância e acolheu integralmente a pretensão de nulidade dos atos disciplinares, a decisão agravada foi substituída pelo provimento final.

A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, orienta que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Isso ocorre porque o julgamento exauriente da lide absorve e substitui os efeitos da decisão precária anterior.

No presente caso, a sentença não apenas confirmou a tese do agravante, como determinou o restabelecimento imediato de seus direitos, satisfazendo plenamente o interesse jurídico que motivou a interposição deste recurso. Portanto, resta esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional ora buscado, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença na ação originária.

Mantenho a condenação em custas e honorários conforme fixado na sentença de primeiro grau.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757532-73.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0757532-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

Autor

EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

14/04/2026