
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0761108-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ANA ALINE RAMOS FARRAPO
EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ALINE RAMOS FARRAPO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação originária.
Em sede recursal, o então relator do recurso, após chamar o feito à ordem e tornar sem efeito determinações anteriores de recolhimento de preparo, observou o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte agravante para que comprovasse, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício (ID 21618065).
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento novo. Diante disso, em despacho (ID. 31569861) dado por esta relatoria, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e oportunizado à agravante prazo para realização do recolhimento do preparo recursal. No entanto, conforme certificado pela secretaria deste órgão julgador, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do pagamento das custas devidas.
É o relatório. Decido.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
Posto isso, verifico que a presente recurso não satisfaz o pressuposto objetivo de admissibilidade referente ao preparo.
Ademais, mesmo notificada para realizar o supracitado pagamento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o agravante não o fez, sendo forçoso reconhecer a DESERÇÃO do RECURSO, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como do art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0761108-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorANA ALINE RAMOS FARRAPO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação14/04/2026