Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800567-88.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800567-88.2025.8.18.0084

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DE LOURDES VIANA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da ação proposta contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante descumpriu determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide (ID 31925765).

Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31925766). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença.

O réu/apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

 

“STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Trata-se, na origem, de ação judicial proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Conforme entendimento do juízo de origem, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para realizar diligências extrajudiciais visando à resolução do conflito, foi considerada como ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de litigância predatória. 

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva.

A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:

 

Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

 

A Súmula 33 do TJPI, portanto, expressamente valida a exigência de documentos pelo magistrado em casos de fundada suspeita de demanda predatória. 

Entretanto, a juntada, pela parte autora, exclusivamente de documento que comprove a prévia tentativa de resolução administrativa, não constitui condição indispensável ao acesso à jurisdição. 

Isso porque tal entendimento fere o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e, aliás, já foi rechaçado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, realizado em 17 de junho de 2024, quando, por maioria de votos, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para demonstrar o interesse processual (condição da ação) em ações que buscam a declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. A seguir transcreve-se o trecho do voto vencedor do acórdão:

 

“O DESEMBARGADOR RICARDO EULÁLIO DANTAS (VOTANDO): “[…] baseado no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição. Com base nele, o nosso ordenamento jurídico [...] não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar, a gente sabe, órgãos administrativos para, vamos dizer de, apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. Isso é negar o acesso ao Judiciário/jurisdicionado. Inclusive, [...] essa matéria foi até já objeto de decisões dentro do nosso próprio Tribunal [...].”

 

Destarte, o direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o consumidor não está obrigado a buscar previamente a instituição financeira para solução de litígios relacionados à existência de negócios jurídicos que alega não ter firmado, uma vez que tal condição não encontra amparo na legislação.

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional e deve ser aplicada com cautela, de modo a preservar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Ademais, a legislação processual não estabelece o requerimento administrativo prévio como condição indispensável para o processamento da ação.

Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, por meio de extrato do INSS, entende-se demonstrado o interesse de agir processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Por conseguinte, não há que se falar na extinção do feito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I do CPC. 

Assim, a anulação do decisum é medida que se impõe.

Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-88.2025.8.18.0084 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800567-88.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES VIANA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

14/04/2026