Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855276-36.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0855276-36.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIAS GOMES DA SILVA NETO, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0855276-36.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., doravante Apelado.

A sentença recorrida (ID 31636627) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. O juízo de primeiro grau considerou a demanda como predatória, destacando que, após determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, a parte autora, ora Apelante, não teria cumprido integralmente a ordem, e que o extrato bancário apresentado demonstraria o recebimento do valor do empréstimo contestado, contrariando a narrativa da inicial.

Em suas razões recursais (ID 31636628), o Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, afirmando ter cumprido todas as determinações de emenda à inicial tempestivamente, conforme petição de ID 80814047. Alega que a exigência de produção de prova negativa (a não contratação) configura prova diabólica, especialmente para um consumidor hipervulnerável. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de dano moral in re ipsa devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição do indébito em dobro. Requer, preliminarmente, a retratação da sentença ou, no mérito, sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado (ID 31636631), o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 31636632).

É o relatório. Decido.

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo, e o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. A certidão de ID 31636630 atesta a tempestividade do apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.

II. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, sob o fundamento de litigância predatória e descumprimento de determinação de emenda.

2.1. Da Alegação de Equívoco na Sentença e do Cumprimento da Emenda à Inicial

O Apelante argumenta que a sentença partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que a determinação de emenda à inicial não foi integralmente cumprida. De fato, o juízo de origem, em sua decisão inicial (ID 31636610), determinou que o autor, ora Apelante, emendasse a petição inicial para:

Juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovar parentesco com o titular do comprovante já anexado;

Juntar extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, referente ao período da contratação (janeiro de 2016);

Juntar procuração ad judicia com cláusula específica para o ajuizamento da ação e com firma reconhecida ou, sendo analfabeto, procuração pública.

Após a concessão de dilação de prazo (ID 31636619), o Apelante apresentou a petição de ID 31636622, acompanhada de comprovantes de residência (ID 31636623), procuração com poderes específicos (ID 31636624) e extratos bancários (ID 31636625).

A sentença extintiva (ID 31636627), contudo, fundamentou-se em dois pontos principais: a caracterização da demanda como predatória e a constatação, a partir do extrato bancário juntado, de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do Apelante, o que contradiria a alegação de desconhecimento do contrato.

O juízo a quo afirmou:

"No caso dos presentes autos, a parte Autora alega a ocorrência fraudulenta de descontos em sua conta corrente, referente ao contrato nº 26-411443/16310, junto ao BANCO CETELEM S.A. Pelo histórico de consignado juntado pela Autora, referido contrato foi incluído no INSS em 19/01/2016, sendo liberada a quantia de R$ 880,70. Pelo extrato da conta da Autora (id 80814072), a quantia tomada de empréstimo foi depositada na sua conta em 21/01/2016, o que demostra claramente que a parte não traz alegações verdadeiras quando afirma que não fez o empréstimo e não recebeu a quantia decorrente daquela contratação." (ID 31636627)

O magistrado sentenciante, portanto, concluiu pela ausência de interesse processual não por um descumprimento formal da emenda, mas pela contradição entre a prova documental (o extrato que aponta o crédito) e a causa de pedir (a negação da contratação e do recebimento do valor).

Com a devida vênia, tal conclusão representa uma antecipação do julgamento de mérito, incompatível com a fase de admissibilidade da petição inicial. O interesse processual, na sua vertente "necessidade-adequação", se faz presente quando a parte demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional por meio da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão. No caso, o Apelante alega a existência de um contrato que não reconhece e descontos mensais em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade e a reparação dos danos. A via eleita, ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios, é adequada, e a necessidade da intervenção judicial é manifesta, uma vez que a instituição financeira, administrativamente, não cessou os descontos.

O fato de o extrato bancário indicar o crédito do valor do empréstimo na conta do Apelante é um elemento probatório de extrema relevância para a análise do mérito da causa, mas não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito por falta de interesse processual. A alegação de fraude não se esgota no simples recebimento do valor. É possível, em tese, que o crédito tenha sido efetuado sem a devida manifestação de vontade do correntista, por meio de artifícios fraudulentos de terceiros, ou que o Apelante, pessoa idosa e aposentada por invalidez, não tivesse pleno discernimento da natureza da operação realizada.

A análise sobre a validade da contratação, a existência de vício de consentimento, a ocorrência de fraude e a boa-fé das partes são questões de mérito, que demandam a instauração do contraditório e a devida instrução processual, não podendo ser resolvidas em juízo de cognição sumária e em sede de indeferimento da inicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que o extrato bancário é documento relevante para o exame do mérito, não devendo obstar o processamento da lide:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. A especificação na exordial a respeito do recebimento ou não de valores oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado, não é matéria indispensável à inicial em ação que busca a indenização por danos morais e materiais em razão da suposta nulidade do contrato firmado, uma vez que é ônus da instituição financeira requerida comprovar ou não a transferência de valores à parte autora (art. 350 do CPC). 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800052-85.2021.8.18.0054, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

A extinção prematura, portanto, revela-se inadequada e incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual, vejamos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. 2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária. 3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento. 5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 8. Repetição do indébito devida. 9. Dano moral configurado. 10. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI - AC: 08003164620208180084, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

2.2. Da Litigância Predatória e do Abuso do Direito de Ação

A sentença também se fundamentou na suposta caracterização da demanda como "predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Embora seja louvável e necessária a preocupação do Poder Judiciário em coibir o abuso do direito de ação e a litigância predatória, a qualificação de uma demanda como tal deve ser feita com extrema cautela, baseada em elementos concretos e não em meras presunções.

A referida Nota Técnica sugere que, diante de indícios concretos, o juiz adote diligências para reprimir o abuso de direito, mas não autoriza a extinção liminar do processo apenas com base no volume de ações patrocinadas pelo mesmo advogado ou na padronização das peças processuais. O indeferimento da petição inicial, nesse contexto, somente se justifica quando a parte, intimada a sanar irregularidades que apontam para a litigância de má-fé, permanece inerte ou não esclarece os pontos controversos de forma satisfatória.

No caso em análise, o Apelante, após a determinação judicial, juntou documentos e prestou esclarecimentos, ainda que o conteúdo de um desses documentos (o extrato bancário) pareça, à primeira vista, enfraquecer sua tese. Extinguir o processo sem permitir que a parte se manifeste sobre essa aparente contradição, e sem oportunizar a angularização processual para que o banco Apelado apresente sua defesa e o contrato objeto da lide, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

A simples existência de múltiplas ações sobre tema semelhante não pode, isoladamente, servir como fundamento para negar a prestação jurisdicional. É preciso distinguir a litigância em massa, que pode ser legítima, da litigância predatória, caracterizada pela má-fé e pelo objetivo de enriquecimento ilícito. A sentença recorrida, ao oficiar diversos órgãos de controle com base em indícios, mas sem aprofundar a instrução, parece ter se precipitado na qualificação da conduta processual. O próprio TJ/PI, embora reconheça o poder-dever do magistrado de coibir práticas predatórias, o faz no contexto de descumprimento de diligências, o que não ocorreu no presente caso, onde a emenda foi devidamente apresentada, in verbis:

“EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755103-70.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

2.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No caso de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência é firme no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, por se tratar de fato positivo cuja prova é mais fácil de ser produzida por quem detém a documentação pertinente. Exigir do consumidor, especialmente um idoso aposentado por invalidez, que faça prova de fato negativo (que não contratou) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado juntou contrato, no entanto, não apresentou comprovante válido da disponibilização à apelante dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 5 – Não há falar em engano justificável por parte do banco apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 6 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela apelante, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente da instituição financeira. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-18.2021.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo a quo impediu a aplicação dessa regra processual, obstando que o Apelado fosse instado a apresentar o contrato nº 26-411443/16310, bem como o comprovante de transferência e demais documentos que pudessem elucidar as circunstâncias da negociação. A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e uma ferramenta essencial para reequilibrar a relação processual.

Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. A análise de eventual fortuito interno, portanto, também é matéria de mérito que depende de instrução probatória.

Dessa forma, a sentença, ao indeferir a petição inicial com base na falta de interesse processual decorrente de uma análise probatória superficial, violou não apenas as regras processuais que garantem o devido processo legal e o contraditório, mas também as normas protetivas do consumidor que asseguram a facilitação de sua defesa em juízo.

O correto, na hipótese, seria o recebimento da petição inicial, a citação do Réu para apresentar sua defesa e os documentos que possui e, após a réplica, prosseguir com a instrução do feito, permitindo que ambas as partes pudessem produzir as provas necessárias para a demonstração de seus direitos, culminando em uma sentença de mérito que analisasse a fundo a controvérsia.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de ID 31636627, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação da parte ré e a devida instrução processual.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855276-36.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0855276-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS GOMES DA SILVA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/04/2026