Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803206-59.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0803206-59.2025.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]


APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, JOSE FRANCISCO ALVES DA FONSECA - PI25252-A, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 32140919/32140920) interposto por ALBERTINA DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 32140918, proferida em 07/02/2026 pelo MM. Juiz de Direito Carlos Marcello Sales Campos, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Na petição inicial (IDs 32140443/32140444), a autora, pessoa idosa, beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB: 179.733.923-8), narrou que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 0005627133, vinculado ao Banco C6 S.A., o qual afirma jamais ter solicitado ou celebrado. Sustentou que jamais recebeu qualquer crédito decorrente da operação e que a conduta do banco configura fraude e abuso de direito. Pleiteou: (i) declaração de nulidade do contrato com cessação imediata dos descontos; (ii) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A peça inaugural veio acompanhada de procuração a rogo (ID 32140445), declaração de insuficiência (ID 32140446), comprovante de endereço (ID 32140447), documentos pessoais (ID 32140448), extrato de empréstimos (ID 32140449) e histórico de créditos (ID 32140450).

O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (IDs 32140452/32140453), juntando o instrumento contratual — Cédula de Crédito Bancário n.º 10115440232 (ID 32140454) — bem como o demonstrativo de operações (ID 32140455), documentos de identificação rogada (IDs 32140456/32140457), dossiê de contratação (ID 32140458), laudo BRT (ID 32140459), comprovante de TED (ID 32140460) e procuração/substabelecimento (ID 32140461). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo, a existência de múltiplas demandas e litigância habitual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com assinatura a rogo realizada pela filha da autora (Nilsa do Nascimento Oliveira), coleta da impressão digital, subscrição por duas testemunhas e confirmação de identidade por biometria facial com geolocalização, além de crédito do valor contratado em conta corrente de titularidade da requerente (Banco 104, Agência 616, Conta 7821984710). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica (IDs 32140915/32140916), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos juntados pela ré.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos autorais (art. 487, I, CPC), declarando existente a relação contratual entre as partes, reconhecendo a litigância de má-fé da autora e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, determinou o arquivamento.

A autora interpôs recurso de apelação (ID 32140920), pugnando pela reforma integral da sentença. Alegou, em síntese: (a) nulidade do contrato por invalidade da assinatura por biometria facial (selfie), insuficiente para comprovar o consentimento de consumidora idosa e de baixa instrução; (b) não observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (c) ocorrência de dano moral in re ipsa; (d) cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (e) afastamento da condenação por litigância de má-fé; (f) inversão da sucumbência; e (g) concessão da gratuidade da justiça recursal.

A certidão de tempestividade foi exarada pela serventia da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior em 09/03/2026 (ID 32140921), certificando que a apelação é tempestiva e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Intimado o apelado a apresentar contrarrazões (ato ordinatório de ID 32140922, publicado em 09/03/2026, com ciência registrada em 11/03/2026), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contrarrazões (ID 32140923) em 26/03/2026, tempestivamente. Pugnou pela manutenção integral da sentença, pelo indeferimento da gratuidade de justiça recursal e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.

Os autos foram remetidos ao Tribunal e distribuídos em 31/03/2026, sendo certificada a regularidade dos dados cadastrais pelo Núcleo de Análise e Parametrização (certidões de IDs 32172546 e 32172548).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

O recurso é cabível, eis que interposto contra sentença que julga o mérito da demanda (art. 1.009 do CPC).

A tempestividade está certificada pela serventia de origem (ID 32140921): a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2026, com ciência registrada em 10/02/2026, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias úteis até 06/03/2026; o recurso foi protocolado em 16/02/2026, portanto dentro do prazo legal.

Quanto ao preparo, a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, devidamente certificada pela serventia de origem, encontrando-se dispensada do recolhimento, nos termos do art. 98, §1º, inciso VII, do CPC. Sem embargo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e diante da impugnação da gratuidade formulada pelo apelado nas contrarrazões, a questão será apreciada adiante.

A legitimidade recursal da autora, que foi parte no processo e teve seus pedidos julgados improcedentes, é evidente. O interesse recursal decorre da sucumbência sofrida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.

A parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica desde o ajuizamento da demanda (ID 32140446), benefício que lhe foi conferido pelo juízo de origem e mantido ao longo de toda a instrução processual. O apelado, nas contrarrazões, impugna o benefício ao argumento de que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para sua concessão e que não haveria nos autos prova da hipossuficiência.

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova em contrário, que a parte beneficiária tem condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer o seu sustento. A presunção é relativa (iuris tantum), mas não foi ilidida por qualquer elemento probatório concreto produzido pelo apelado, que se limitou a aduzir considerações genéricas sobre a insuficiência da declaração, sem apontar — nem tampouco demonstrar — fatos concretos indicativos de capacidade financeira da apelante.

Registre-se que a apelante é pessoa idosa, beneficiária de Pensão por Morte com desconto consignado de R$ 45,00 mensais, situação que, por si, sinaliza a fragilidade econômica alegada. Nesse contexto, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe, em homenagem ao acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98, caput, do CPC.

Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça em favor da apelante para o presente recurso, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a negativa de provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal. O caso se amolda às Súmulas 18, 26 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se demonstrará na análise do mérito.

A autorização é corroborada pelo art. 1.011, inciso I, do CPC, que atribui ao relator o poder de decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. 

Pois bem.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil"

Súmula 26 – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo"

Súmula 30 - "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular. Com efeito, os documentos juntados com a contestação (ID 32140452) comprovam, de forma robusta e convergente, a regularidade da contratação.

O instrumento contratual (ID 32140454) foi confeccionado nos moldes do art. 595 do Código Civil, em se tratando de consumidora analfabeta. O contrato foi assinado a rogo pela filha da contratante, Nilsa do Nascimento Oliveira, com a coleta da impressão digital (polegar) da própria Sra. Albertina e a subscrição de duas testemunhas que atestaram a validade contratual. A observância dessas formalidades, exigidas precisamente pela Súmula 30 deste Tribunal, afasta de plano a alegação de nulidade formal do negócio jurídico.

No caso, a parte apelante não apenas assinou o contrato físico pelos meios regulares, mas também recebeu link para confirmação de identidade por biometria facial, processo que inclui geolocalização e prova de vida, o qual, segundo os documentos juntados nos autos (ID 32140456, 32140457, 32140458, 32140459), restou completamente realizado. 

Ora, a biometria facial não se confunde com uma mera "selfie", mas constitui-se, no caso, como um procedimento técnico que emprega múltiplos micropontos de referência para atestar a validade da identidade do contratante, com comparação junto ao SERPRO e registro de geolocalização, configurando método seguro de identificação expressamente previsto no parágrafo único do art. 5º da Circular Bacen nº 4.036/2020.

O procedimento de autenticação biométrica com geolocalização foi também referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 2.150.278/PR (3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024), reconheceu a validade da assinatura eletrônica por biometria facial como método sofisticado de autenticação, superior às formas mais simples de assinatura eletrônica, por empregar múltiplos fatores de verificação. Nesse contexto, a biometria facial implementada pelo apelado não só atende como supera o standard probatório exigido para a validade do ato de vontade do consumidor.

Ademais, o Banco fez prova idônea, vide comprovante de TED (ID 32140460), da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade da autora, perfazendo o negócio jurídico de mútuo nos termos dos arts. 586 e 587 do Código Civil, afastando a arguição de ausência de crédito e cumprindo o requisito da Súmula 18 desta Corte.

Diante de tal quadro probatório, constituído por contrato físico com assinatura a rogo, coleta de digital, duas testemunhas, biometria facial com geolocalização e crédito em conta de titularidade da autora, o conjunto documental não deixa margem razoável de dúvida quanto à regular celebração do negócio jurídico. A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirmasse as provas produzidas pelo banco, ônus que sobre ela recaía, ainda que de forma mínima, conforme a Súmula 26 desta Corte.

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, que agiu no regular exercício de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se configuram os elementos da responsabilidade civil (art. 186 do CC), ausentes o ato ilícito e o nexo causal.

No que tange à litigância de má-fé, impugnada pela apelante, necessário consignar que esta não ocorreu, de fato, inexistindo condenação expressa por má conduta processual no dispositivo da sentença de piso que deva ser mantida ou afastada no presente momento processual: 

“DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.”

Por fim, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Honorários recursais devidos ao patrono do apelado majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803206-59.2025.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803206-59.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/04/2026