
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0813697-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, condenou a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Alega, em suas razões recursais, que é titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao realizar o levantamento dos valores, constatou que o montante recebido era inferior ao devido. Sustenta que a discrepância decorre de má gestão da conta pelo banco recorrido, especialmente quanto à incorreta aplicação de índices de correção monetária, juros e demais encargos legais. Afirma ter apresentado planilha de cálculos demonstrando que o valor correto seria significativamente superior ao efetivamente disponibilizado, apontando prejuízo material estimado em R$ 89.070,04.
Aduz que a sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, reputando equivocada a planilha apresentada. Argumenta que o juízo de origem aplicou indevidamente o Tema 1300 do STJ, o qual trata da distribuição do ônus da prova em casos de contestação de saques indevidos, enquanto a presente demanda versa sobre erro na formação do saldo da conta, consistente na ausência de correta atualização.
Sustenta que houve error in judicando, pois a tese vinculante foi aplicada fora de seu campo de incidência, o que comprometeu a análise do mérito. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova pericial contábil, embora a controvérsia envolvesse matéria de natureza técnica.
Argumenta que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma ser suficiente a prova documental para o julgamento antecipado, considera tal prova insuficiente para comprovar o direito alegado. Ressalta que o próprio banco recorrido requereu a produção de prova pericial, reconhecendo a complexidade da matéria. Sustenta que, ao indeferir a perícia e julgar improcedente o pedido por ausência de prova, o juízo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Subsidiariamente, requer o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP, tendo sido observados os critérios legais de atualização. Defende que atua como mero executor operacional do programa, sem ingerência sobre os índices de correção, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que eventual discussão sobre índices de correção deve ser direcionada à União, bem como a incompetência da Justiça Estadual, caso necessária sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal ou, subsidiariamente, a contagem do prazo a partir do saque dos valores.
No mérito, sustenta a inexistência de desfalques ou falhas na prestação do serviço, afirmando que a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito ou erro nos cálculos apresentados. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
2. Fundamentos
2.1. Admissibilidade
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
2.2. Preliminares: Ilegitimidade e Incompetência
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:
Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)
Súmula 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.
À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
Tema 1150, STJ:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.
No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 04.02.2015 (ID 31446691), no valor de R$ 340,16, com saldo final zerado.
A ação foi protocolada em 28.03.2023.
Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos.
Dito isso, rejeita-se a prejudicial.
2.4. Mérito
Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado
Cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado. Como relatado, este feito se encontrava com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.
Assim, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito.
Transcreve-se o trecho da referida Sentença (ID 31446711):
“O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).”
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0813697-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorFRANCISCO DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026