
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800962-70.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA DIVERSA DAQUELA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA NO SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS BISPO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. Segundo o juízo a quo, diante de indícios de litigância predatória caracterizada pela multiplicidade de ações idênticas ajuizadas na comarca envolvendo os mesmos temas e petições genéricas, foi determinada a juntada de documentos específicos para demonstrar o interesse de agir, notadamente os extratos bancários contemporâneos aos descontos.
Todavia, a autora apresentou extratos de conta do Banco do Brasil, enquanto o histórico de consignados do INSS apontava que o benefício era pago no Banco BMG, restando evidenciada a inércia em sanar a irregularidade apontada.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 31927148 - Pág. 1). Em suas razões, sustenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois se confundem com o ônus da prova a ser produzida durante a instrução. Alega que a exigência do magistrado configura cerceamento de defesa e obstaculiza o livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, afirmando que caberia ao banco réu provar a regularidade da contratação.
Argumenta que juntou o histórico de empréstimos do INSS e outros documentos suficientes para o recebimento da lide. Ao final, pede a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem para o regular processamento.
O réu apresentou contrarrazões (Num. 31927151 - Pág. 1), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante apenas repetiu os termos da inicial. No mérito, defende o acerto da sentença, destacando que o descumprimento da ordem de emenda à inicial gera o indeferimento da peça, conforme o art. 321 do CPC. Cita o Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI como fundamentos para a legitimidade da exigência de documentos ante indícios de litigância abusiva. Ressalta a inexistência de citação válida na origem e requer a manutenção da extinção do feito.
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso é próprio, tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao poder de cautela do magistrado no combate à litigância predatória.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir a exordial. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que a apelante atacou especificamente o fundamento do indeferimento da inicial, argumentando que os documentos exigidos não seriam indispensáveis. Assim, restaram suficientemente demonstrados os motivos pelos quais pretende a reforma, em observância ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar.
III. DO MÉRITO
III.I. Das Demandas Predatórias e Exigência de Documentos
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de emenda à inicial (Num. 31927138 - Pág. 3) baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência por meio da Súmula 33, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O caso em tela evidencia a conduta diligente do juízo de origem. O magistrado observou que demandas similares multiplicaram-se na comarca, com petições idênticas e genéricas, mudando apenas o nome das partes. Tal cenário, exaustivamente mapeado pelo CIJEPI na Nota Técnica nº 06/2023, justifica a adoção de medidas cautelares para aferir a viabilidade jurídica da pretensão e a própria vontade da parte em litigar.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas a empréstimos consignados, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), a tese de que: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
No presente caso, o magistrado determinou que a autora juntasse: a) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou por rogo, se analfabeta); b) extratos bancários de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados.
A autora, ao emendar a inicial (Num. 31927139 - Pág. 1), juntou extratos bancários do Banco do Brasil. Contudo, o Histórico de Crédito do INSS (Num. 31927127 - Pág. 1 e Num. 31927125 - Pág. 1) demonstra de forma inequívoca que a conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário da apelante está situada no Banco BMG (Agência 51, Conta 0156100073).
Não houve, por parte da autora, qualquer esclarecimento sobre essa discrepância, nem comprovação de portabilidade bancária. A finalidade da exigência do extrato é justamente verificar se o valor do empréstimo foi ou não disponibilizado e se os descontos incidem de fato sobre a renda da parte. Ao fornecer extratos de uma conta que não é a de recebimento do benefício, a autora não cumpriu a diligência de forma útil e fidedigna.
O descumprimento do dever de emendar a inicial de forma satisfatória atrai a sanção prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A preclusão operou-se, visto que a oportunidade de saneamento foi concedida e utilizada de modo insuficiente e desconexo com a realidade documental dos autos.
Ressalte-se que a exigência de adequação não viola o direito de ação. Pelo contrário, garante que o Judiciário não seja utilizado como balcão de apostas para demandas fabricadas. Aos que litigam de boa-fé, a apresentação de extratos bancários corretos é uma providência simples e indispensável para comprovar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Portanto, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal e os temas repetitivos do STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, conforme o art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o diploma processual autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em consonância com tais entendimentos (art. 932, IV, do CPC).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais (anteriormente fixados em zero pelo juízo de origem ante o não recebimento da ação, mas agora devidos em razão da interposição de recurso e apresentação de contrarrazões pelo apelado) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade judiciária concedida à apelante.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800962-70.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026