
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0001085-04.2016.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., SILVANIR CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Votorantim S.A. contra Decisão Monocrática ID 28410165 proferido pelo então relator, 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apontando a existência de vícios que necessitam ser sanados.
Alega o embargante que a decisão apresenta omissão quanto à análise da prescrição parcial, sustentando que os valores descontados em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estariam prescritos. Alega ainda que houve omissão quanto ao pedido de compensação, afirmando que teria sido comprovado nos autos o repasse dos valores à parte autora, sendo necessária a apreciação do referido pleito para evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanear as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter protelatório e visam à rediscussão do mérito, sendo inadequada a via eleita. Sustenta, também, que não há nenhuma omissão na decisão, a qual enfrentou adequadamente a questão da prescrição ao reconhecer a natureza de trato sucessivo da obrigação e fixar o termo inicial no último desconto.
Aduz, ainda, que não há falar em compensação diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
O caso discutido refere-se à análise de supostas omissões quanto à prescrição parcial e ao pedido de compensação, em demanda envolvendo nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, afastar a prescrição com base no prazo quinquenal do art. 27 do CDC, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação, e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, no que tange à alegada omissão acerca da prescrição parcial, observa-se que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a questão prescricional, ao estabelecer que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, tendo como marco relevante o último desconto. Tal fundamentação afasta, ainda que implicitamente, a tese de prescrição parcial, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.
No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de compensação, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi expressa ao consignar a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à consumidora, circunstância que fundamentou a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Dessa forma, a rejeição do pedido de compensação decorre logicamente da própria fundamentação adotada, uma vez que a inexistência de prova do repasse dos valores impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor da instituição financeira. Não há, portanto, omissão, mas mera irresignação com a conclusão alcançada.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que a decisão embargada apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0001085-04.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO VOTORANTIM S/A
RéuSILVANIR CARDOSO DA SILVA
Publicação14/04/2026