Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000010-35.1984.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0000010-35.1984.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento, Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação]


APELANTE: VITALINO DE MOURA BARROS

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A

APELADO: VALDIR ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDER DE SOUSA CARVALHO - PI8898-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 23433693) interposto por MARIA DO SOCORRO BARROS MOURA e OUTROS, sucessores de VITALINO DE MOURA BARROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 23433691). A referida sentença, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de VALDIR ALVES DA SILVA, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A narrativa dos fatos revela uma demanda que atravessou décadas no sistema judiciário. A ação originária foi proposta em 05 de novembro de 1984 (ID 23433477), com o objetivo de executar um cheque no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), emitido pelo executado, ora apelado, em 20 de agosto de 1984, e devolvido por insuficiência de fundos (ID 23433477, p. 10).

Após a distribuição do feito, a citação do executado foi efetivada em 21 de dezembro de 1984 (ID 23433477, p. 20), que, no entanto, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Diante da inércia do devedor, foi determinada a penhora de bens, que se concretizou em 08 de abril de 1988, recaindo sobre dois imóveis rurais de propriedade do executado, localizados no município de Sussuapara/PI (Auto de Penhora, ID 23433477, p. 29). A averbação da constrição à margem das matrículas ocorreu em 28 de julho de 1988 (ID 23433477, p. 31).

O processo seguiu um curso marcado por longos períodos de paralisação. Um primeiro laudo de avaliação foi apresentado em 17 de agosto de 1989 (ID 23433477, p. 39). Contudo, em 17 de maio de 1993, o juízo determinou nova avaliação em razão da defasagem do valor (ID 23433477, p. 41). Um segundo laudo foi juntado em 15 de julho de 1994 (ID 23433477, p. 47). Somente em 26 de fevereiro de 1996, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 23433477, p. 51), e em 27 de setembro de 1996, após intimação, manifestou concordância com a segunda avaliação (ID 23433477, p. 53).

O processo novamente permaneceu sem movimentação útil por parte do credor, que apenas em 06 de novembro de 2001, mais de cinco anos depois, apresentou nova petição genérica de prosseguimento (ID 23433477, p. 55). Uma terceira avaliação foi realizada em 18 de dezembro de 2002 (ID 23433477, p. 65). Em 30 de maio de 2003, o juízo designou a realização de praça para os dias 25 de junho e 04 de agosto de 2003 (ID 23433477, p. 69). Contudo, conforme certidão da escrivania (ID 23433477, p. 77), a praça não se realizou por ausência de publicação do edital, providência que cabia ao advogado do exequente, que havia retirado o documento do cartório.

Após esse episódio, o processo ingressou em mais um longo período de inércia, com despachos de mero expediente e correições que não resultaram em avanço efetivo para a satisfação do crédito. Em 17 de julho de 2017, o advogado do executado peticionou nos autos (ID 23433476, p. 43), informando o falecimento do exequente, Sr. Vitalino de Moura Barros, ocorrido em 08 de novembro de 2010, conforme certidão de óbito anexada (ID 23433476, p. 46), e requereu a suspensão do feito.

O juízo de primeiro grau, em despacho de 11 de janeiro de 2018, suspendeu o processo e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros para promoverem a habilitação no prazo de 90 dias, sob pena de extinção (ID 23433476, p. 50). Em 19 de julho de 2018, os herdeiros Maria do Socorro Barros e Francisco Batista de Barros requereram sua habilitação (ID 23433476, p. 55).

Após diversas outras diligências para intimar os demais herdeiros, o exequente, em 24 de junho de 2024, requereu a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 23433678).

Em despacho de 01 de outubro de 2024, o juízo de origem, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 23433684). A parte exequente (ora apelante) manifestou-se contrariamente à prescrição (ID 23433685), argumentando que a existência de penhora nos autos interromperia o prazo prescricional e que a demora no andamento se deu por culpa do mecanismo judiciário, e não por sua inércia. A parte executada, por sua vez, defendeu a ocorrência da prescrição, apontando os longos períodos de paralisação por desídia do credor (ID 23433689).

Sobreveio, então, a sentença de 29 de novembro de 2024 (ID 23433691), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a tese da prescrição intercorrente. Fundamentou que, mesmo com a penhora de bens, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente em promover os atos necessários para a satisfação do crédito, como a adjudicação ou a alienação dos bens. Citou, para tanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformados, os sucessores do exequente interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 23433693). Em suas razões, sustentam, em suma, que: a) a efetivação da penhora sobre os bens do devedor interrompeu o curso da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em extinção por este motivo; b) não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre que intimados, cumpriram as determinações judiciais, atribuindo a morosidade exclusivamente ao Poder Judiciário e a manobras do executado; c) a manutenção da sentença gera grave prejuízo ao credor, que aguarda a satisfação de seu crédito por décadas. Ao final, pugnam pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da execução com a realização da praça dos bens penhorados.

O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 23433694 e 23433695), conforme certificado pela Coordenadoria Judiciária Cível (ID 30459065, p. 4).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito pelo despacho de ID 23477908.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Análise dos Requisitos do Recurso e Cabimento do Julgamento Individual

O recurso de apelação preenche os requisitos para ser admitido. Foi apresentado no prazo legal, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 5 de dezembro de 2024 (ID 23433699) e o recurso foi protocolado em 23 de janeiro de 2025 (ID 23433693), respeitando o prazo de 15 dias úteis e o recesso do judiciário. O comprovante de pagamento das custas recursais foi juntado (IDs 23433694 e 23433695), e a Coordenadoria Judiciária Cível confirmou que o valor está correto (ID 30459065).

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

A questão central a ser decidida é se ocorreu a prescrição intercorrente em um processo de execução que tramita há quase 40 (quarenta) anos, mesmo com a existência de bens penhorados.

Os apelantes, sucessores do credor original, argumentam que a prescrição não poderia ser declarada por dois motivos principais: primeiro, porque a penhora de bens do devedor interrompe o prazo prescricional; e segundo, porque a longa duração do processo foi causada pela demora do sistema judiciário, e não por inércia deles.

Esses argumentos, no entanto, não se sustentam.

A natureza da prescrição intercorrente e seus objetivos

A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com a cobrança de uma dívida dentro de um processo judicial que ficou paralisado por um longo período devido à inércia do credor. Este instituto serve para garantir a segurança jurídica e o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Ninguém pode ser submetido a uma cobrança judicial por tempo indeterminado. A execução existe para satisfazer o direito do credor, mas exige que ele tome as providências necessárias para que o processo avance. A inércia prolongada e injustificada do credor configura um abandono da pretensão, justificando a extinção do processo pela prescrição. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)”

O prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo prazo que a lei estabelece para o ajuizamento da ação de cobrança original. É o que diz a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF): 

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

 No caso de uma dívida baseada em cheque, como a deste processo, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

O principal argumento dos apelantes é que a penhora de bens do devedor, realizada em 1988, teria interrompido definitivamente a contagem do prazo prescricional. Essa tese está incorreta e contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

A penhora é um ato importante, pois individualiza bens do devedor que servirão para pagar a dívida. Contudo, ela é uma etapa intermediária, e não o fim do processo. Após a penhora, o credor precisa continuar agindo para que esses bens sejam vendidos em leilão (praça) ou para que ele próprio os receba como pagamento (adjudicação).

Se o credor, depois de garantir o juízo com a penhora, simplesmente deixa o processo parado por anos, sem tomar as medidas necessárias para a expropriação dos bens, ele demonstra falta de interesse e negligência. Essa inércia faz com que o prazo da prescrição intercorrente volte a correr.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), e em decisões posteriores, consolidou a visão de que a simples existência de penhora não é suficiente para impedir a prescrição intercorrente se o credor permanecer inerte, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)”

A decisão do juiz de primeira instância citou um julgado exemplar sobre o tema:

“Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução [...] imprescritível [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020).”

Portanto, o argumento de que a penhora de 1988 teria "imunizado" o processo contra a prescrição intercorrente não tem amparo legal ou jurisprudencial. A análise deve se concentrar em verificar se houve inércia do credor após esse ato.

Os apelantes também afirmam que a demora foi culpa exclusiva do Judiciário. A análise do andamento processual, no entanto, demonstra o contrário e revela vários e longos períodos de paralisação por responsabilidade do próprio credor. A jurisprudência do STJ é clara ao afastar a prescrição intercorrente apenas quando a paralisação do feito é atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça, conforme a Súmula 106/STJ, o que não é o caso dos autos.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)”

Vejamos os fatos mais relevantes:

a)Primeiro período de inércia (1988-1996): Os bens foram penhorados em abril de 1988. O processo ficou praticamente parado até que o exequente, em fevereiro de 1996, protocolou uma petição genérica pedindo o "prosseguimento do feito". Ou seja, transcorreram quase 8 (oito) anos sem que o credor tomasse uma medida efetiva para dar andamento à expropriação dos bens. Apenas este período já é superior ao prazo de prescrição de 5 anos.

b) Segundo período de inércia (1996-2001): Após a manifestação de 1996, o processo novamente estagnou. Somente em novembro de 2001, mais de 5 (cinco) anos depois, o credor apresentou nova petição genérica. Novamente, um período de inércia superior ao prazo prescricional.

c) A falha na realização da praça (2003): Em 2003, o juízo designou a realização de leilão (praça). Contudo, o leilão não ocorreu porque o advogado do exequente, que havia retirado o edital do cartório, não providenciou sua publicação (ID 23433477, p. 154). Este fato é uma prova clara de que a paralisação do processo, em momentos cruciais, ocorreu por falha da parte credora, e não do Judiciário.

d) Terceiro e mais longo período de inércia (2003-2017): Após o leilão frustrado em 2003, o processo entrou em um longo período de estagnação. Somente em 2017, ou seja, 14 (quatorze) anos depois, o processo teve um movimento relevante, e ainda assim, por iniciativa do advogado do executado, que informou o falecimento do credor original. Durante esses 14 anos, o credor não tomou qualquer providência útil para a satisfação do seu crédito.

É importante esclarecer que petições genéricas, que apenas pedem o "prosseguimento do feito" sem indicar uma medida concreta e útil, não são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O impulso processual que se espera do credor é a prática de atos que efetivamente levem a execução ao seu objetivo, como requerer a venda dos bens penhorados, indicar novos bens, ou solicitar outras medidas de constrição. O STJ já decidiu que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução", e o mero peticionamento sem resultado prático não afasta essa inércia, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)”

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)”

Mesmo o falecimento do credor original em 2010 não altera essa conclusão. Primeiro, porque a prescrição intercorrente já havia ocorrido várias vezes antes dessa data, em razão dos longos períodos de inércia. Segundo, porque o artigo 196 do Código Civil estabelece que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Os herdeiros, que hoje são os apelantes, também demoraram para se habilitar no processo, o que reforça o quadro de falta de diligência.

Conclui-se, portanto, que a decisão do juiz de primeiro grau foi acertada. A paralisação do processo por períodos que superam, e muito, o prazo de cinco anos, decorreu da inércia do credor. Manter uma execução em andamento por 40 (quarenta) anos sem uma justificativa plausível para a inércia do interessado viola a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

Por fim, a sentença não condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicando o que determina o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal é uma regra específica para os casos de extinção do processo por prescrição intercorrente.

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

Como não houve condenação em honorários na decisão de primeiro grau, também não é cabível a fixação de honorários recursais, conforme previsto no artigo 85, § 11, do mesmo código, que trata da majoração de verba já existente.

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 23433691) que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

Sem condenação em honorários recursais, em razão da ausência de fixação na origem, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-35.1984.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000010-35.1984.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VITALINO DE MOURA BARROS

Réu

VALDIR ALVES DA SILVA

Publicação

14/04/2026