
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0751854-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDNA DO REGO CARVALHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA DO REGO CARVALHO contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento que tem como partes a agravante e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.
A decisão recorrida (ID 24638729) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, sob o fundamento de que ela não comprovou sua hipossuficiência financeira, determinando, assim, o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso (ID 26148634). Em suas razões, alega a existência de erro material substancial na decisão monocrática, uma vez que a identificação das partes foi invertida, atribuindo-se à empresa agravada a condição de recorrente; a impossibilidade jurídica de exigir o recolhimento de preparo da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curadora especial de parte ré revel; a ultratividade do benefício da gratuidade da justiça já concedido no primeiro grau de jurisdição, cujos efeitos se estendem a todas as instâncias e fases processuais; e a configuração de obstáculo ao acesso à justiça e cerceamento de defesa. Ao final, pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido o equívoco material e garantido o processamento do recurso independentemente do pagamento do preparo.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 29957814), defendendo a manutenção da decisão. Reconhece a ocorrência de erro material quanto à identificação da parte recorrente, mas sustenta que tal equívoco não possui repercussão prática sobre o mérito do indeferimento. Aduz que a presunção de pobreza possui natureza relativa e que a agravante não colacionou documentos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, na hipótese de revelia do réu, é um instrumento processual indispensável para a efetivação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a função exercida pelo curador especial é um munus publicum, ou seja, um encargo público, cuja finalidade é assegurar que a parte ausente do processo não fique indefesa. Essa nomeação decorre da vulnerabilidade processual do réu, e não de sua condição econômica.
Nesse contexto, a exigência de recolhimento de preparo recursal como condição para a interposição de recursos pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, representaria um obstáculo intransponível ao exercício pleno do direito de defesa e ao acesso à justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, dispensando o curador especial do recolhimento de preparo, independentemente da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao curatelado. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara ao afirmar que a dispensa do preparo é uma prerrogativa ligada à própria função do curador, visando garantir a viabilidade da defesa técnica em todos os graus de jurisdição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)
Portanto, a dispensa do preparo recursal não é um benefício concedido à parte, mas sim uma prerrogativa funcional indispensável para que a curadoria especial cumpra seu papel constitucional e legal, não podendo ser exigido o seu recolhimento como requisito de admissibilidade do recurso.
À luz dessas considerações, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reforma-se a decisão monocrática de ID 24638729, para dispensar a Defensoria Pública do recolhimento do preparo recursal e, assim, permitir o regular processamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0751854-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDNA DO REGO CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/04/2026